Estatuto do Sindicato

 

-Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado de Tocantins-

  

Estatutodo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - TO

 

Sindifiscal- TO

 

 

Sumário

Sumário................................................................................................................................................. .......1

TítuloI........................................................................................................................................................ 3

DAENTIDADE E SEUS FINS................................................................................................................. 3

CapítuloÚnico................................................................................................................................. ..3

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO,FORO, NATUREZA E OBJETIVOS......................3

TítuloII.............................................................................................................................................................4

DOS FILIADOS, DIREITOS E DEVERES............................................................................................4

Capítulo I............................................................................................................................................4

DOSFILIADOS....................................................................................................................................4

Capítulo II...............................................................................................................................................5

DOSDIREITOS...................................................................................................................................5

Capítulo III...........................................................................................................................................7

DOSDEVERES....................................................................................................................................7

Título III.......................................................................................................................................................7

DAADMINISTRAÇÃO..............................................................................................................................7

CapítuloI...........................................................................................................................................7

DAESTRUTURA ORGANIZACIONAL..........................................................................................7

Capítulo II...............................................................................................................................................8

DAASSEMBLÉIA GERAL.................................................................................................................8

SeçãoI........................................................................................................................................12

DA ORGANIZAÇÃO DAASSEMBLEIA GERAL..................................................................12

SeçãoII.......................................................................................................................................13

DA ASSEMBLEIAGERAL ORDINÁRIAAGO.................................................................13

SeçãoIII......................................................................................................................................13

DA ASSEMBLEIAGERAL EXTRAORDINÁRIAAGE.....................................................13

SeçãoIV............................................................................................................................................14

DA ASSEMBLEIAGERALPERMANENTEAGP.................................................................14

SeçãoV........................................................................................................................................15

DO QUÓRUM E FINALIDADE..................................................................................................15

Capítulo IV............................................................................................................................................16

DADIRETORIA EXECUTIVA........................................................................................................16

CapítuloV........................................................................................................................................22

DO CONSELHO FISCAL................................................................................................................22

TítuloIV.......................................................................................................................................................25


 

 

 

 

DO PROCESSO ELEITORAL...............................................................................................................25

Capítulo I........................................................................................................................................25

DOSMANDATOS............................................................................................................................25

Capítulo II...........................................................................................................................................25

DO COLÉGIO ELEITORAL...........................................................................................................25

Capítulo III......................................................................................................................................26

DASELEIÇÕES..............................................................................................................................26

Capítulo IV.........................................................................................................................................27

DO EDITALDE CONVOCAÇÃO................................................................................................27

CapítuloV.....................................................................................................................................27

DACOMISSÃO ELEITORAL......................................................................................................27

CapítuloVI................................................................................................................................29

DAINSCRIÇÃO DE CHAPAS....................................................................................................29

CapítuloVII...............................................................................................................................29

DASINELEGIBILIDADES...........................................................................................................29

CapítuloVIII...............................................................................................................................30

DO PROCESSO ELEITORAL.....................................................................................................30

TítuloV................................................................................................................................................36

DOPATRIMÔNIO EDA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA..............................................36

CAPITULO I..................................................................................................................................36

DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO...................................................................................36

CAPITULO II........................................................................................................................................38

DAPRESTAÇÃO DE CONTAS...................................................................................................38

Título VI..................................................................................................................................................39

DAS PENALIDADES............................................................................................................................39

TítuloVII................................................................................................................................................41

DAS DISPOSIÇÕES GERAISE FINAIS.....................................................................................41


 

 

 

 

Título I Capítulo Único

DA ENTIDADE E SEUS FINS

 

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FORO, NATUREZA E OBJETIVOS

 

Artigo - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Tocantins - SINDIFISCAL, fundado em Assembleia Geral, realizada na cidade de Araguaína - TO, no dia 17 de novembro de 1995, com sede em Palmas - TO, é a organização sindical representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, com duração indeterminada, com número ilimitado de associados e com jurisdição na base territorial do Estado do Tocantins, regendo-se poreste Estatuto,regimentose pela legislação pertinente.

 

Artigo - O SINDIFISCAL tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente pelos atos por ela praticados, sendo representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,por seu Diretor Presidente, que poderá constituir-se mandatário, podendo, ainda, a ser constituído profissional qualificado nos casos em que, a juízo da Assembleia Geral Extraordinária, sua atuação seja necessária.

Artigo - O Sindifiscal - TO, tem personalidade distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e representadas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Diretor-Presidente, que pode constituir mandatário.

 

Artigo 3º - O SINDIFISCAL tem porobjetivos:

I  - congregar e representar os filiados na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial;

II  -    pugnar pelo aperfeiçoamentoepromover a valorização da categoria; III -   promover assistênciaao filiado;

IV   -  estimular a organização e a conscientizaçãopolíticada categoria;

V   - acompanhar todos os procedimentos administrativos ou judiciais pertinente aos filiados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geralda categoria;

VI   - participar das negociações coletivas da categoria e celebrar acordos coletivos de trabalho;

VII   - defender condições materiais, humanas, físicas e psicológicas adequadas ao bom desempenho do trabalho do AuditorFiscal daReceita Estadual;

VIII   - defender em todas as instâncias a manutenção da paridade da remuneração entre ativos, aposentados e pensionistas.

IX   - representar e defender os direitos e interesses coletivos e individuais dos filiados e da categoria fiscal, inclusive em questões administrativas ou judiciais, podendo intervir e praticar todos os atos na esfera judicial, como substituto processual nas ações coletivas ou como representante legal nas ações individuais;


 X   manter Plano de Saúdedeadesãofacultativa dos seus filiados.

 

I - congregar e representar os associados na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial;

II  - pugnar pelo aperfeiçoamento e promover a valorização da categoria; III- promover assistência aoassociado;

III  - buscar a integração com as organizações de trabalhadoresem geral, especialmentecom as do funcionalismo público, federal, estadual ou municipal;

IV  - promover divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase para as questões tributárias, e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema tributário voltadopara a justiça fiscal;

V  - estimular a organização e politização da categoria;

VI  - acompanhar todos os procedimentos administrativos ou judiciais pertinente aos associados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geralda categoria;

VII   - instaurardissídiocoletivoperante o judiciário, nos casos pertinentes;

 

Artigo -O SINDIFISCAL é uma entidade sindical de caráter classista autônoma, democrática, independente, sem caráter político ou religioso, cujos fundamentos são os compromissos com a melhoria das condições de trabalho e salarial dos seus representados, a lutapor umasociedade igualitária, justa epelo Estado Democrático deDireito.

Artigo4º - O Sindifiscal - TO, é uma entidade democrática, independente,sem caráter político partidárioou religioso.

Título II

DOS FILIADOS, DIREITOS E DEVERES

Capítulo I DOS FILIADOS

Artigo 5º -Poderãofiliar-se ao SINDIFISCAL,na categoriade:

I  efetivos: os servidores ativos e aposentados da carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual; e

II   contribuintes: os pensionistas vinculados à categoria de Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ Os interessados deverão requerer a condição de filiados ao SINDIFISCAL, mediante preenchimento de formulário em papel ou eletrônico, do qual conste a sua identificação completa e a manifestação do desejo de filiação.

§ As filiações serão analisadas pelo Diretor Presidente do SINDIFISCAL que, em caso de indeferimento, caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária.

§3º - São considerados fundadores os que se filiaram ao SINDIFISCAL até 90 (noventa) dias de sua assembleiadefundação.

§ Adesfiliação ocorrerá:

Iporsolicitação, porescrito, do filiado; e II quando cessarovínculo da pensão.

Artigo 5º - Poderão associar-se ao Sindicato todos os funcionários integrantes da categoria profissional definidanoArt.1º, inclusive pensionistas.

§1º - Os servidores mencionados neste artigo investem-se na condição de associados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais

 

 

normas internaseobrigaçõessociais.

§2º - Do indeferimento de pedido de admissão como sócio, cabe recurso aAssembléia Geral.

 

§3º - São considerados sócios fundadores os associados que se filiaram ao Sindicato até 90 (noventa)dias de sua assembléia de fundação.

CapítuloII DOS DIREITOS

Artigo 6º - Aos filiados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, são assegurados os seguintes direitos:

I  - ser assistido como filiado, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;

II  -  ser defendidonos processos disciplinares internos;

III  - requerer, na forma deste estatuto, a convocação deAssembleia Geral;

IV   - representar, por escrito, perante os órgãos e instâncias da administração do SINDIFISCAL ou ao Diretor Presidente, sobre o assunto relativo à sua condição de filiado quesejade interesse desteoudoquadro de filiados;

V   - utilizar os serviços e instalações do SINDIFISCAL, obedecidas às normas internas pertinentes ou a boa conduta;

VI   - gozar das prerrogativas de filiado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição Federal e legislação vigente;

VII   - tomar parte nas Assembleias Gerais Extraordinárias e candidatar-se a qualquer cargo eletivo do SINDIFISCAL, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;

VIII   - participar de qualquer reunião da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, como simplesobservador, podendo fazerusoda palavrasefor autorizado;

IX   - recorrer à Assembleia Geral Extraordinária de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva ou do Diretor Presidente, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas, no prazo de 30 (trinta)dias;

X  - recorrer à Assembleia Geral Extraordinária das decisões do Conselho Fiscal, observadas as ressalvas deste Estatuto;

XI   - propor à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades, inclusive cancelamento de inscrito de filiado,nostermos deste Estatuto;

XII   - fiscalizar atos e deveres dos órgãos e instâncias do SINDIFISCAL, bem como da Comissão Eleitoral prevista neste Estatuto;

XIII   - sugerir, propor, requereràAssembleia Geral Extraordinária, àDiretoria Executiva, ao Conselho Fiscal,medidas de interesse, relacionadosaosobjetivos do SINDIFISCAL;

XIV   - solicitar vistas a documentos, contas e informações a quaisquer órgãos e instâncias da administração do SINDIFISCAL, mediante requerimento escrito e protocolado na sede doSindicato;

XV   -   manter atualizado os dados cadastrais junto ao SINDIFISCAL.

§1º - o prazo de atendimento da solicitação de que trata o inciso XIV deste artigo é de 10 (dez)diascontados da data em que foiprotocolado orequerimento.

§2º - consideram-se quites com o SINDIFISCAL os filiados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em folha, ou que não estejam em atraso com suas contribuições,nos casos de não consignação em folha.

§3º - o exercício do direito de voto, a que se refere o inciso VII deste artigo fica condicionado


 à permanência no quadro de filiados por, no mínimo, 01(um) ano, contados a partir da data de inscriçãodofiliado.

§4º-ofiliadotem direito de exigir o cumprimento:

a)    dosobjetivosedasdeterminaçõesdeste Estatuto;

b)    o respeito às decisões das Assembleias;

c)    dasdemais instânciasdo SINDIFISCAL.

§5º os filiados contribuintes somente gozam dos direitos dispostos nos incisos I; IV; V a VII, exceto o direito de ser candidato a qualquer cargo letivo no SINDIFISCAL, ou seja, ser votado, observado, ainda, o disposto do §6º

§6º Em se tratando de filiado contribuinte, somente goza do direito de voto o filiado na qualidade de pensionista cônjuge ou companheira (o)

 

- ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ouindividuais;

- serdefendidonosprocessos disciplinaresinternos;

- requerer,naforma desteestatuto, aconvocaçãode AssembléiaGeral;

-representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre o assunto relativo à sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja de interesse desta ou do quadro social;

- utilizar osserviços e instalaçõesdoSindicato, obedecidas àsnormas internas pertinentes;

-  gozar das prerrogativas de associado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e legislação vigente;

- tomar parte nas Assembléias Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo do Sindicato, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto, vedado o voto porprocuração;

- participar de qualquer reunião da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, Sindical e Fiscal, como simples observador, podendo fazer uso da palavra se for autorizado;

- recorrer ao Conselho Sindical e Conselho Fiscal de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva,no prazo de 30(trinta) dias;

- recorrer a Assembléia Geral das decisões do Conselho Sindical Conselho Fiscal, observadas as ressalvas deste Estatuto;

- propor à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades, inclusive cancelamento de inscrito de associado, nos termos deste Estatuto;

- fiscalizar atos e deveres dos órgãos do Sindicato, bem como da comissão Eleitoral prevista neste Estatuto;

-sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Sindical Conselho Fiscal, medidas de interesse, relacionadosaos objetivosdo Sindicato;

- solicitar vistas a documentos, contas e informações administrativas e financeiras aquaisquer níveis da administração sindical, mediante requerimento escrito e protocolado na sede do Sindicato.

§1º - o prazo de atendimento da solicitação de que trata o inciso XIV deste artigo é de 15 (quinze)dias contados da data emque foi protocolado o requerimento.

§2º - consideram-se quites com o Sindicato os associados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em folha, ou que não estejam em atraso com suas contribuições,nos casos de não-consignação em folha.

§3º - o exercício do direito de voto, a que se refere o inciso VII deste artigo fica condicionado à permanência no quadro social por, no mínimo, 06 (seis) meses, contados a partir da data de inscriçãodo associado.

§4º - o filiado que estiver com a sua mensalidade em atraso por 03 (três) mesesconsecutivos, ou alternados, terá seus direitos suspensos até que providencie a regularização financeira junto ao sindicato de todas as parcelas em atraso, contados da data que originou a dívida até a data

do efetivo pagamento.

 

§5º - Não se dará desfiliaçao automatica, salvo no caso de falecimento do filiado adiplente, cabendo ao associado solicitar sua desfiliação para não gerar dividas oriundas da manutenção de sua filiação.

 

§6º - No caso de falecimento do filiado, o sindicato prestará toda a assistência ao pensionista peloprazode 30 dias a contar do óbito, devendo o pensionista, se assim o desejar, se filiar ao sindicatoconforme previstono a rt. 26 e usufruir os direitos do art. 27 deste estatuto.

 

Capítulo III DOS DEVERES

 

Artigo- São deveresdosfiliados:

I  -   cumprir as disposições deste Estatuto e dos regimentos internos, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos do SINDIFISCAL;

II  - zelar e fazer zelar pelo patrimônio do SINDIFISCAL, inclusive pagando pontualmente sua contribuição mensal diretamente à tesouraria do Sindicato em caso de não- consignação na folha de pagamento ou insuficiência de fundos no caso de débito bancário;

III  - comparecer às Assembleias Gerais;

IV   - satisfazer,  nos  prazos  fixados,  os  compromissos  financeiros  contraídos  com  o SINDIFISCAL;

V   - comunicar alteração deseu endereço domiciliarà secretaria do SINDIFISCAL;

VI   - submeter-se às decisões tomadas em Assembleia da categoria, contribuindo para o seu efetivo cumprimento;

VII   -    zelarpelosinteresses profissionais da categoria;

VIII   -   colaborar naconsecução dosobjetivos do SINDIFISCAL;

IX   - autorizar  previamente  e  por  escrito  débito  bancário  da  contribuição  mensal,  ou consignação na folhadepagamento;

IX-autorizar previamente e por escrito débito bancárioda contribuiçãomensal.

X  - denunciar ao SINDIFISCAL situaçõese fatos que possam configurar ofensaaos direitos do Auditor Fiscal ativos,aposentados ou deseuspensionistas;

XI   - exercer vigilância crítica sobre os atos praticados pelos órgãos do SINDIFISCAL;

XII   -    colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos do SINDIFISCAL;

XIII   -   exigir o cumprimento, pelos órgãos do SINDIFISCAL, das decisões aprovadas pela categoria;

XIV    -  zelarpela ética, pela moralepelos bonscostumes com relação aoSINDIFISCAL

 

Título III

DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

 

Artigo 8º- O SINDIFISCAL terá os seguintes organismos e instâncias: I -      Assembleia Geral;

II -  Diretoria Executiva; III -  Conselho Fiscal;

I - AssembléiaGeral - AG; II - Conselho Sindical - CS;

III - Diretoria Executiva - DE; IV - Conselho Fiscal- CF;

V - Delegacias Sindicais Regionais - DSR.

 

Artigo- Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.

§1°-Os membros do Conselho Fiscal, semprequecomparecerem às reuniões convocadas, farão jus a um auxílio financeiro a ser fixado em Assembleia Geral Ordinária do mês de dezembro, no montante global ou individual, para custear as despesas efetuadas pelos ocupantesdesses cargos, para comparecimento às reuniões.

§ - Quando for concedida licença para mandato classista os membros da diretoria farão jus ao valor mensal correspondente à remuneração ou subsídio respectivo para seu cargo, incluídos, conforme a modalidade de remuneração,  os adicionais, gratificações, diárias, ajuda de custo, ressarcimento de despesa e outras verbas remuneratórias atribuídas ao cargo, bem como verba indenizatória de representação sindical, a ser fixado em Assembleia Geral Ordinária domês de dezembro.

§1°- Os membros dos Conselhos Sindical e Fiscal, sempre que comparecerem às reuniões convocadas, farão jus a um auxílio financeiro a ser fixado em Assembléia Geral Ordinária, no montante global ou individual, para custear as despesas efetuadas pelos ocupantes desses cargos,para comparecimentoàs reuniões.

 

§ 2º - Quando for concedida licença para um ou mais membros da diretoria, os mesmosfarão jus a indenizações mensais no valor correspondente à remuneração ou subsídios respectivo para seu cargo, incluídos, conforme a modalidade de remuneração, os adicionais, gratificações, diárias, ajuda de custo, ressarcimento e outras verbas remuneratórias atribuídas aocargo.

 

Artigo 10-Serão registrados, em livro próprio, as atas das reuniões, bem como das deliberações tomadas pelosórgãose instâncias do SINDIFISCAL.

§1º - Competeà DiretoriaExecutiva zelar pela guarda econservação do livro deque trata o "caput" deste artigo.

§2º Os filiados, os órgãos e instâncias do SINDIFISCAL terão acesso irrestrito ao livro próprio de atas.

Artigo 10 - Serão registrados em livro próprio, as atas das reuniões, bem como todos os documentos e deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato, que deverão ser digitalizando- sedisponibilizadasno site do Sindifiscal.

Parágrafo Único - Compete à Diretoria Executiva zelar pela conservação dos Livros de que trata o "caput"deste artigo.

CapítuloII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 11- A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberaçãoe orientação superior do SINDIFISCAL, dentro dos limites da lei e deste Estatuto e é constituída de todos os filiados


 com direito a voto e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua aberturae poderão ser:

I  - Assembleia Geral Ordinária- AGO;

II  -Assembleia Geral Extraordinária - AGE; III - Assembleia Geral Permanente - AGP;

§ A Assembleia Geral, convocada e instaurada de acordo comeste Estatuto, tem plenos poderes para deliberar sobre todos os assuntos relativos ao SINDIFISCAL, tomando as decisões quejulgar convenientes em defesa dos interesses dosfiliados.

§ A Assembleia Geral, convocada e não instaurada pelo Diretor Presidente, salvo nos casos de força maior ou fortuito, expressamente autorizado neste diploma estatutário, ensejará a perdado mandato.

§ Os casos excludentes acima deverão ser obrigatoriamente publicados no site do SINDIFISCAL e ratificados na próxima Assembleia Geral pelos filiados presentes, devendo constar da pauta desta, sobpena da sanção acima delineada.

§4º A deliberação da perda do mandato do Diretor Presidente do SINDIFISCAL de que dispõe o §2º, deverá ser homologada mediante Assembleia Geral Extraordinária requerida pelosfiliadosao Conselho Fiscaloupor iniciativa da maioria deste.

 

Artigo 11 - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação superior do Sindicato, dentro dos limites da lei e deste Estatuto e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura, e a ela comparecemdemaneira presencialou por teleconferência,conforme o caso.

§ 1º A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao Sindicato, tomando as resoluções quejulgarconvenientesem defesa dosinteressesdos associados.

§ 2º A Assembléia Geral, convocada e não instalada pelo Diretor Presidente, salvo nos casos de força maior, caso fortuito, ou expressamente autorizado neste diploma estatutário, ensejará a perda automática domandato.

§ 3º Os casos excludentes acima deverão ser obrigatoriamente ratificados na próxima Assembléia pelos associados presentes, devendo constar da pauta desta, sob pena da sanção acima delineada.

 

Artigo 12- As Assembleias Gerais serão instauradas em primeira convocação, com o quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos filiados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após,com qualquer número.

Artigo12 - As Assembléias Gerais serão instaladasem primeiraconvocação, com a presença mínima de 1/4 (um quarto) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, observadas as disposições de que se tratam os parágrafos deste artigo.

§1º - Para apreciação e deliberação dasmatérias de que tratam os incisos I, III e IV do Art. 21 deste Estatuto, as decisões emanadas dessas assembleias deverão cintar a presença mínima de 15% (quinze por cento) dosassociados com direito a voto.

§2º - Para apreciação e deliberação da matéria constante do inciso II do Art. 21 deste Estatuto, ainstalação da Assembléia,em qualquer convocação,só se efetuara com a presença mínima de 2/3 (dois terços)dos associadoscom direito a voto.

§3° - Os temas discutidose aprovados emAssembleia Geral Extraordinária somentepoderão ser alterados por outra assembleia desde que os assuntos nela sejam aprovados por, no mínimo,2/5 (doisquintos) do total de filiados dosindicato.

 

Artigo 13- A Assembleia Geral é deliberada por maioria simples de voto, computando-se os


 votosem brancoe abstenções, observados os quóruns qualificados.

Parágrafo Único- O Presidente da Assembleia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto dedesempate.

Artigo 13 - A Assembléia Geral é deliberada por maioria simples de voto, não se computando os votos em branco, exceto de que se tratam os §§1º e 2º do artigo anterior, em que as deliberações poderão ser tomadaspor maioria de votos, fixada esta em 3% (três por cento) e 51% (cinqüenta e um por cento) dosassociados com direito a voto.

§1º - A aprovação, sem reservas, das demonstrações e das contas, exonera de responsabilidadeosadministradorese conselheiros, salvo erro, dolo, fraude ousimulação.

§2º - O presidente da Assembléia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto de desempate.

 

Artigo 14- As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente, mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e, eventualmente, no site do SINDIFISCAL e em meiosvirtuais de comunicação.

§1º- A convocação de que trata este artigo deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, os meios da realização, além dolocal, dataehoráriodeseu acontecimentoe a ordem do dia.

§2º - Em casos de alteração legal que cause supressão de direitos à carreira do fisco, o prazo poderá serreduzidopara 48(quarenta eoito) horas.

Artigo 14 - As Assembléias Gerais serãoconvocadas pelo Diretor-Presidente, mediante edital de convocação publicado por jornallocal de grande circulação.

Parágrafo Único - A convocação de que trata este artigo deverá ser feita com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, além do local, data e horário de seu acontecimento e a ordem do dia.

 

Artigo 15- As Assembleias Gerais poderão serrequeridas ou convocadas por:

I  - Diretoria Executivasubscrita pela maioria dos diretores em conjunto ou por qualquer diretor individualmente,quando houver suspeita fundamentada deirregularidades;

II  - ConselhoFiscalsubscrita por no mínimo03 (três) conselheirosem exercício;

III  - filiadossubscrita por um grupo mínimo de 5% (cinco por cento) de sindicalizados aptos; IV -ComissãoEleitoral,nos termos previstos do § e doArt. 52

 

Parágrafo Único - O requerimento de que trata este artigo será dirigido ao Diretor Presidente, devendo conter:

I -   nome(s)eassinatura(s) legível(is) do(s) requerente(s); II -  pauta específica;

III - breve exposição de motivos.

 

Artigo    15A   -   No   Edital    de   Convocação      de   Assembleia      Geral,    deverá   constar obrigatoriamente:

I -     pauta específica de assuntos; II -         data de realização;

III   origem;

IV   -  formadaAssembleia Geral;

V    local darealização ou plataforma e, em caso devotação, oaplicativo;


 

VI   -  link quepermita sua localização eletrônica, sefor ocaso.

Artigo15 - As Assembléias Gerais Extraordináriaspoderão serrequeridas;

- Por no mínimo 03 (três) conselheiros, em exercício, do Conselho Sindical, incluídos também, os que estejam ocupando cargos naDiretoria Executiva;

- Por qualquer membro, em exercício, do Conselho Fiscal, quando se tratar de matéria de interessedagestão financeiraemque houver suspeita fundamentada deirregularidades.

-  por um grupo de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos associados com direito a voto, expressandono requerimento os objetivos da convocação, devendo constar, de formalegível, os nomes e assinaturas dos requerentes.

Parágrafo Único - O requerimentodeque trata este artigo serádirigidoao Diretor Presidente.

 

Artigo 16- O Diretor Presidente, sob pena deperda do mandato, deveexpedir oedital de convocação da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto, contados da data em que for protocolizado o requerimento, devendo constar obrigatoriamente na pauta de assuntos os objetivosconstantes no requerimento de convocação.

§1º - O edital de convocação da Assembleia Geral será publicado nos termos do artigo 14 deste Estatuto.

§2º - Se a Assembleia Geral não for convocada pelo Diretor Presidente, na forma e prazo estabelecido neste Estatuto, esta poderá ser convocada, conforme artigo 15, incisos II ou III, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data em que expirar o prazo concedido ao Diretor Presidente, para convocá-la.

§3º - As despesas com a publicação do edital de convocação e realização da Assembleia Geral serão ressarcidas peloSINDIFISCAL.

Artigo 16 - Requerida uma Assembléia Geral Extraordinária, o Diretor-Presidente, sob pena de perda automática do mandato, deverá expedir o edital de convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que for protocolado o requerimento, devendo constar obrigatoriamente na pauta de assuntos, no caso do inciso III doartigo anterior, os objetivosconstantes no requerimentodeconvocação.

§1º - O edital de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária será, também, afixando na sedesocial,em local visívele defácilacesso, na data de sua publicação.

§2º - Se a Assembléia Geral Extraordinária não for convocada pelo Diretor-Presidente, na forma e prazo estabelecido no "caput" deste artigo, esta será convocada por qualquer membro do Conselho Sindical ou Conselho Fiscal, no prazo máximo de 03 (três) dias após a data em queexpirarno prazoconcedido ao Diretor-Presidente,para convocá-la.

§3º - As despesas com a publicação do edital de convocação serão ressarcidas pelo Sindicato.

 

Artigo 17 - As Assembleias Gerais discutem e deliberam sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora de pauta, permitido suscitar “questão de ordem” que deve ser discutida e deliberada comprioridade.

I -   asdecisões da Assembleia Geral serão tomadas em votações abertas; II -  na Assembleias Geralévedada arepresentaçãopor procuração.

Parágrafo único As votações e seu resultado deverão ser simultâneos a realização da Assembleia Geral, com prazo máximo de 8 (oito) horas. Serão nulas quaisquer votações realizadas posteriormente.

Artigo 17- As Assembléias Gerais Extraordinárias discutem e deliberam exclusivamente, sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomadaforade pauta.

§1º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser transformada em Assembléia Geral permanente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votantes presentes, desobrigando, com isso,

 

a convocação no prazo previsto pelo Parágrafo Único do Art. 14.

§2º - A Assembléia Geral Permanente discute e delibera, exclusivamente, sobre os temas que constaramnapautada Assembléia Geral Extraordinária que aoriginou.

§3º - As reuniões seguintes da Assembléia Geral Permanente poderão ser previamente por ela marcadas ou convocadas pelo Diretor-Presidentecom no mínimo 08(oito) horasde antecedência, podendo utilizar para tal fim, além de jornal de grande circulação, o rádio e

televisão.

§4º - A Assembléia Geral Permanente encerrar-se-á por decisão da maioria dos presentes em reunião regulamente convocada.

§5º - Para reforma doEstatuto social,oEditaldeconvocação daAssembléia esclarecerá se a reformaé integralou parcial,sendo parcial,quais osdispositivosa serem modificados.

 

Artigo 18  -  A  Assembleia  Geral  é  instaurada  e  dirigida  pelo  Diretor  Presidente  do SINDIFISCAL, exceto quando:

I   oDiretor Presidente estiver ausente;

II  -  for para apreciação das contas da Diretoria Executiva, caso em que caberá ao Presidente do Conselho Fiscal aconduçãodostrabalhos;

III  - for requerida por filiados, ocasião em que a instauração caberá a um filiado escolhido pelaAssembleiaGeralparapresidir amesa;

IV  - convocada pela Comissão Eleitoral, nos termos previstos do § e do Art. 52, ocasião em que serádirigida pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único - Na hipótese de ausência do Diretor Presidente, a ordem de precedência para instaurare presidir a Assembleia Geral, será:

I   vicePresidente;

II  -  diretoresem exercício; III -

IV - presidente doConselho Fiscal; V - filiados efetivos.

Artigo 18- As Assembléias Gerais são abertas ou dirigidas pelo Diretor-Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação da Diretoria, caso em que o Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção, e no caso do inciso III do Art. 15, quando serão abertas pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido pelos presentes em seguida aabertura.

§1º - Na hipótese de ausência do Diretor-Presidente, a Assembléia será instalada pelo Vice- Presidente, ou por qualquer membro efetivo do Conselho Sindical, ou ainda, na falta daqueles, por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal.

§2º - Em se verificando a ausência de todos esses titulares, qualquer associado em pleno gozo de seusdireitossociais, instalaráaAssembléia, observandoas exigênciasestatutárias.

§3º - Opresidente da Assembléia, ao assumir suas funções, convidará dois secretários, entre os associados presentes, para complementarema mesa diretora dostrabalhos.

 

Seção I

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 18A- Após a instauração da Assembleia Geral, aquele que a presidir, solicitará aos participantes, a indicação de 2 (dois) filiados para secretariar a mesa dos trabalhos, devendo esta:

I   lavraraAta;

II  -  estipular otempo defala de cadainscrito;

III  - controlar  microfones  de  forma  a  garantir  o  direito  de  livre  manifestação  dos sindicalizados;

IV   - garantir o direito derespostaàquele que, de alguma forma, se sentir ofendido; V - julgar anecessidadederéplica outréplicanas discussões;

VI   - garantir a clareza eobjetividadedasquestões em deliberação;

VII   - garantir que haja multiplicidade de escolha na votação com opção de abstenção, se for o caso.

§1º -A inobservância deste artigo torna nula a Assembleia Geral, sem prejuízodas sanções contra quem lhe der causa.

§2º - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio e registrada em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, lida, aprovada e assinada pelos componentesda mesa e por todos aqueles que oqueiram fazer.

§3º - A Assembleia Geral deverá ser filmada e/ou gravada e que juntamente com a ata circunstanciada,ficará à disposição dosfiliados.

§4º - O Presidente da Assembleia Geral deverá consultar os presentes sobre a suspensão dos trabalhos que, se aprovado pela maioria simples, deverá ser continuada no dia seguinte, com horário previamente estabelecido.

Seção II

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIAAGO

 

Artigo 19- As Assembleias Gerais Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, sempre no mês demarçoe nomês de dezembro atéo dia 15, competindo-lhes:

I  - no mês de março:

a) deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo, representando a análisedasdemonstrações contábeis;

b) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades, relativas à gestão financeira e orçamentária.

II  - no mês dedezembro:

a) apreciação e deliberação sobre o plano de atividades e previsão orçamentária para o exercício seguinte,elaborado pela Diretoria Executiva;

b) fixação do montanteglobal ou individual de ajuda de custo ou diárias dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para o exercício seguinte;

c)  apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades.

Parágrafo Único - O plano de atividades e a previsão orçamentária, previstos no inciso II, "a" serão elaborados, conjuntamente, pelas Diretorias Executivas em exercício e a recém eleita.

Artigo 19- As Assembléias Geraissão ordinárias e extraordinárias.

 

Seção III

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AGE

 

Artigo 20- As Assembleias Gerais Extraordinárias discutem e deliberam, em qualquer época e sempre que se entender necessário sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação.

 

I  - as Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, na forma presencial;

II  -as Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas exclusivamente na forma presencial para deliberar sobre as pautas que dispõem o artigo 21A, inciso I, letras: e, g, h, n,o, w; e inciso II;

III  -o disposto no inciso I,letra “o” do artigo 21A, aplica-se aosmembros do Conselho Fiscal quando houver doiscargos vagos e não houver suplentes.

Artigo 20- As Assembléias Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, sempre no último sábado do mês de março e 20 de dezembro, competindo-lhes:

I - quanto a Assembléia Geral do mês de março:

deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo, demonstrada atravésdobalançopatrimonialedemais demonstrações financeiras; fixação do montante global ou individual do auxilio financeiro dos membros do Conselho

Sindicale Fiscal,para os meses de julho e dezembro do exercício emcurso;

apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades. II - quanto a Assembléia Geral de mês de dezembro:

apreciação e deliberação sobre o plano de atividades e previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria Executiva.

fixação do montante global ou individual do auxilio financeiro dos membros do Conselho Sindicale Fiscal,para os meses de janeiro a julho do exercício seguinte;

apreciaçãode assuntosgerais e deliberação sobre penalidades.

Parágrafo Único - O plano de atividades e a previsão orçamentária, previstos no inciso II, "a" serãoelaborados conjuntamente pelas diretorias recém-eleitas e a em exercício, quando for o caso.

 

Seção IV

DA ASSEMBLEIA GERAL PERMANENTEAGP

 

Artigo 21- A Assembleia Geral Permanente discute e delibera, exclusivamente, sobre os temas que constaram na pautada AssembleiaGeral Extraordináriaquea originou.

§1º- As reuniões seguintes da Assembleia Geral Permanente poderão ser previamente por ela marcadas ou convocadas pelo Diretor Presidente com no mínimo 08 (oito) horas de antecedência, obrigatoriamente via site do SINDIFISCAL e eventualmente em redes sociais.

§2º- A Assembleia Geral Permanente encerrar-se-á por decisão da maioria simples da plenária em reunião regulamente convocada.

Artigo 21- As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época e sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse social, ressalvando o dispostonoartigo anterior, cabendo-lhe, privativamente deliberaros seguintes assuntos:

I -reforma doEstatuto social;

II  - dissolução do Sindicato e destinaçãode seu patrimônio;

III  - destituição de membro dos Conselhos Sindical e Fiscal,ou daDiretoria Executiva;

IV   - eleição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscalnos casos de renuncia, abandono ou destituição, se houver sido cumprido mais da metade do mandato respectivo, caso contrário serão convocadas eleições normaispara preencher o(s) cargo(s) vago(s);

V  - decidir sobre recursos, nos casos de aplicação de penalidades;

VI   - alienação de bens imóveis, assim como hipoteca ou quaisquer outrosônus que venham a agravar o patrimônio doSindicato;

VII    - estabelecer os valores das contribuições financeiras dos associados, as quais deverão ser uniformes;

VIII     - decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização da categoria, sendo esta

 

 

modalidade feitaexclusivamentede maneira presencial.

Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se aos membros do Conselho Fiscal quando houver dois cargos vagos e não houver suplentes.

 

 

Seção V

DO QUÓRUM E FINALIDADE

 

Artigo 21A   A  Assembleia  Geral  deliberará  sobre  quaisquer  assuntos  e  finalidades pertinentes ao SINDIFISCAL,devendo observar quórum mínimode:

I  -   15% (quinze por cento) dos filiados aptos para deliberar sobre: a -  reformardo Estatuto Sindical;

b -  estabelecer os valores dascontribuições financeiras dos filiados;

c -  autorizar verbas especiais ou suplementares, bem como os reajustes orçamentários quese fizerem necessários;

d -  traçar as diretrizes da política sindical a ser praticada pela Diretoria Executiva; e -  decidir sobre as reivindicações e formas de mobilizaçãodacategoria;

f -   aprovar o plano e a pauta de reivindicações da categoria inclusive para as campanhas salariais,sejam elas em datas-bases ou fora delas;

g -  decidir sobre a conveniência e a oportunidade do início e término de movimento de protesto,inclusive paralisaçõesegreves da categoria;

h -  assessoria jurídica ordináriae extraordinária; i -      expulsão defiliado;

j -   decidirsobre recursos, nos casos de aplicação de penalidades;

k -  decidir,em grau de recurso, sobre aexclusão de sindicalizado ouo indeferimento de pedido defiliação;

l -   apreciar reclamaçõeserecursosdequalquer natureza, interpostos pelos filiados.

m - decidir sobre a reintegração do sindicalizado afastado por punição decorrente de infração estatutária;

n -   destituir membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva;

o - eleger membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, por escrutínio secreto, nos casos de renúncia, abandono ou destituição, se houver sido cumprido mais da metade do mandato respectivo, caso contrário serão convocadas eleições normais para preencher o(s) cargo(s) vago(s);

p -  filiar aorganização sindicalde grausuperior; q -  eleger membros da Comissão Eleitoral;

r -   constituire extinguir Comissões Especiais; s -  aplicar sançãoafiliado;

t -   resolver os casos omissos deste Estatuto Sindical;

u -   convocaroConselho Fiscalpara prestar esclarecimentos, quando necessário; v -  decidir sobre empréstimo, alienaçãode bens móveis, cessãodeuso patrimonial; w - decidir sobreperda de mandatodoDiretor Presidente.

II  -  60%(sessentapor cento) dos filiados aptos para deliberar sobre:


    a -  dissolução do SINDIFISCAL e destinação de seu patrimônio;

b -   alienar bens imóveis, assim como hipoteca ou quaisquer outros ônus que venham agravar o patrimônio do SINDIFISCAL;

c -  decidir sobre a aquisição de bens imóveis, ou sobre sua destinação de uso ou cessão a terceiros;

 

Artigo 22 REVOGADO
Artigo 23 REVOGADO
Artigo 24 REVOGADO
Artigo 25 REVOGADO
Artigo 26 REVOGADO
Artigo 27 REVOGADO
Artigo 28 REVOGADO
Artigo 29 REVOGADO

CapítuloIV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 30- A Diretoria Executiva é o órgão máximo da gestão administrativa do SINDIFISCAL e executor da política traçada pelas Assembleias Gerais no âmbito de suas respectivas atribuições, sendo assim constituída:

I -     Diretor Presidente; II -         Vice Presidente; III -         Diretor Secretário;

IV -   Diretor Administrativo e Financeiro; V -         Diretor de Assuntos Jurídicos;

VI   Diretor de Comunicação;

VII   Diretor de Assuntos Técnicos;

VIII   - Diretor de Aposentados e Pensionistas; IX -      Diretor de Relações Parlamentares;

X -   Primeiro Diretor Suplente; XI - Segundo Diretor Suplente; XII- Terceiro Diretor Suplente;

ParágrafoÚnicoOs cargos vacantes serão assumidos naordem dainscrição na chapa.

Artigo 30- A Diretoria Executiva tem mandato de 2 anos, podendo se reeleger e, é o órgão máximo da gestão administrativa do Sindicato e executor da política traçada pelas Assembléias

 

 

Gerais e/ou Conselho Sindical, no âmbito  de suas respectivas atribuições, sendo assim constituída:

I -Diretor-Presidente; II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Diretor-Secretário; IV -Segundo Diretor-Secretário;

V - PrimeiroDiretor Administrativo eFinanceiro; VI - Segundo Diretor AdministrativoeFinanceiro; VII -Diretor deAssuntos Jurídicos;

VIII- Diretorde Comunicaçãoe Relações Públicas; IX - Diretor deAssuntos Técnicos;

XI   - Diretor de Aposentados e Pensionistas, exercido preferencialmente por aposentado ou pensionista.

XII   -Diretores Suplentes, emnúmerodetrês.

Parágrafo Único - Cabe aossuplentes assumirem, na ordem da inscrição na chapa, os cargos vagos.

 

Artigo 31 REVOGADO

 

Artigo32- Competeaos membros da Diretoria Executiva:

I  - gerir aentidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste Estatuto;

II  - cumprirefazer este Estatuto esuas normas complementares,bem assim as resoluções emanadasdas Assembleias Geraise do Conselho Fiscal;

III  -elaborarpropostas,para apreciação pelas Assembleias Gerais, concernentes a:

a) plano de ação e metas, suas adequações;

b) orçamento anual e seus ajustes;

c) aporte de seus recursosorçamentários;

d) reforma e alteração deste Estatuto;

IV   - divulgaras atividades do SINDIFISCAL;

V   - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, nos prazos definidos, a prestação de contas, os balancetese as demonstrações contábeis;

VI   - tomar providências para o custeamento, pelo SINDIFISCAL, de todas as despesas necessárias à realização das Assembleias Gerais e as despesas decorrentes do processo eleitoral;

VII   - aplicar penalidades previstas neste Estatuto aosfiliados do SINDIFISCAL; VIII -aplicarpenalidadesaosempregados do SINDIFISCAL;

IX   - dispensar os empregados do SINDIFISCAL, assegurando-lhes seus direitos eexigindo- lhesresponsabilidades quando for ocaso;

X  - manifestar oficialmentea opiniãodacategoria, especialmentenos assuntos XI -de interesse relevante;

XII   -    criar departamentos para auxiliar a Diretoria Executiva do SINDIFISCAL com poderes de nomearou demitir seus ocupantes;

XIII   -   garantir, de forma igualitária, o acesso das chapas concorrentes a sede, livros, documentos e meiosde comunicação do SINDIFISCAL.

XIV    -  convocar reuniões com a maioria simples dosseus membros, registrando-as em ata, no livro próprio.


  

Artigo 32- Compete aDiretoria Executiva:

- geriraentidade de acordocom os princípioseobjetivos consagrados nesteEstatuto;

- cumprir e fazer este Estatuto e suas normas complementares, bem assim as resoluções emanadas dasAssembléiase do Conselho Sindical;

- elaborar propostas, para apreciação pelo Conselho Sindical, concernentes a: a - plano de ação emetas,suas adequações;

b - orçamento anual e seusajustes;

c - aportede seus recursos orçamentários;d - reformaealteração desteEstatuto;

-denegar pedido de filiação de integrante da categoria representada; V - divulgar as atividades da Sindifiscal- TO;

- elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, nos prazos definidos, a prestação de contas, os balancetes e as demonstrações financeiras;

- tomar providenciaspara o custeamento, pelo Sindicato,de todas as despesas necessáriasà realização das reuniões do Conselho Sindical e as despesas decorrentes do processo eleitoral;

-aplicar penalidades previstas neste Estatuto aos filiados do Sindicato; IX - aplicar penalidades aos empregados do Sindicato;

-  dispensar os empregados do Sindicato, assegurando-lhes seus direitos e exigindo-lhes responsabilidades quandofor o caso;

- manifestar oficialmente a opinião da categoria, especialmente nos assuntos de interesse relevante;

-criar departamentos ou diretorias para auxiliar na administração do Sindicato com poderes de nomear ou demitir seus ocupantes.

 

Artigo33- Compete individualmente aos membrosdaDiretoria Executiva: I - Diretor Presidente:

a)     representar o SINDIFISCAL, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário legalmente constituído;

b)     presidir a  administração  do  SINDIFISCAL,  praticando  os  atos  de  livre  gestão, necessáriosaconsecuçãodos seus objetivos;

c)     convocaras eleições gerais daentidade;

d)    publicar os atos gerais referentesao SINDIFISCAL,Conselho Fiscal e eleições;

e)    decidir sobre pedidodefiliaçãodemembro integranteda categoria representada;

f)      praticar atosderesponsabilidade, assessorado eauxiliado pelos demais Diretores;

g)     ordenar as despesas orçamentárias e assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, documentos que importem em pagamentos ou recebimentos de numerário, bem como títulos, contratos, escrituras, documentos de pessoal e compromissosque onerem o SINDIFISCAL;

h)    assinarlivros e demaisdocumentos desua competência;

i)      convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e instaurar as Assembleias Gerais na forma prevista neste Estatuto;

j)       coordenar e orientar as ações do SINDIFISCAL, integrando-as sob a linha de ação definida pela Assembleia Geral;

k)     prestar aos  filiados  e  aos  órgãos  da  administração  sindical  as  informações necessáriaspormeio eletrônico e/ou físico de livros, documentoseoutras demonstrações;

l)      envidar esforços no sentido de viabilizar a realização das Assembleias Gerais, incentivando a participação dos filiados nas discussões das questões que afetem a categoria. II - Vice-Presidente:

a) assessoraraDiretoria Executiva eparticipardas suas reuniões;

b) substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos e impedimentos legais e/ou definitivo,bem comonas licenças ouvacância de qualquer natureza;

c)   representaroDiretor Presidente quando solicitado; III - Diretor Secretário:

a)     organizar, coordenar e controlar as atividades da secretaria do SINDIFISCAL, seu protocolo,arquivosocial, de pessoal, material eserviços gerais;

b)     assinar, com o Diretor Presidente, as atas de reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;

c)     assinar, com o Diretor Presidente, a correspondência oficial, bem como aquela que estabeleça para o SINDIFISCAL quaisquer obrigações;

d)     elaborar, em conjunto com o Diretor Presidente e o Tesoureiro, os relatórios anual e mensal dasatividades;

e)     garantir o ordenamento daAssembleia Geral. IV-Diretor Administrativo e Financeiro:

a)     organizar,coordenare controlar as atividades da Tesouraria do SINDIFISCAL;

b)    promovera arrecadação de toda e qualquer importância devida ao SINDIFISCAL;

c)     ordenar as despesas orçamentárias e assinar em conjunto com o Diretor Presidente, cheques, documentos que importem em pagamentos ou recebimentos de numerário, bem como títulos, contratos, escrituras, documentos de pessoal e compromissos que onerem o SINDIFISCAL;

d)     preparar balancetes mensais e o balanço anual, bem como as demais demonstrações contábeis exigidas,assinando-os juntamente com o Diretor Presidente;

e)    autorizar a efetivação de pagamentos;

f)      abrir, movimentar e encerrar, com o Diretor Presidente, contas em estabelecimentos bancários;

g)     providenciar, junto às repartições competentes, as averbações e cancelamentos das consignaçõesedescontos em folhadepagamento;

h)    organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil do SINDIFISCAL; V- Diretor de Assuntos Jurídicos:

a)     darorientação jurídica a Diretoria Executiva eaos filiados do SINDIFISCAL;

b)     tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos filiados, sobre questões funcionais,e darparecer sobre o assunto;

c)     acompanhar as  questões  jurídicas  e  administrativas  de  interesse  dos  filiados, informando-lhesarespeitodetodas as fases do processo;

d)     manter acompanhamento  da  doutrina,  jurisprudência,  pareceres  e  decisões  em matéria pertinente a categoria fiscal.

VI-   DiretordeComunicação:

a)     divulgaras realizaçõesdo SINDIFISCAL;

b)     editar os  informativos periodicamente do SINDIFISCAL e outras publicações de interesse dosfiliados;

c)     organizar e manter organizados cadastros dos sindicatos de servidores públicos de âmbito estaduale de sindicatos representativos do fisco de âmbitonacional;

d)     organizar e manter atualizado cadastro de autoridades dos três poderes do Estado, especialmentedosadministradoresda Secretaria da Fazenda;

 

e)     colaborarna organização deeventos patrocinados pelo SINDIFISCAL;

f)      manter contato com as entidades e autoridades citadas nas alíneas precedentes representando o SINDIFISCAL;

g)     realizar, sob  a  orientação  do  Diretor  Presidente,  o  serviço  de  propaganda  e publicidade do SINDIFISCAL;

VII-   Diretor de Assuntos Técnicos:

a)     organizar encontros  e  seminários  para  discussão  de  assuntos  tributários  e administrativos;

b)     representar o SINDIFISCAL nos estudos e projetos, de iniciativa da Secretária da Fazenda, que visem à elaboração de atos administrativos e dispositivos legais sobre matérias tributárias e administrativas;

c)     coordenar a  realização  de  estudos  e  pesquisas  sobre  assuntos  pertinentes  a administração tributária;

d)     organizar e manter atualizado banco de dados sobre a Receita Estadual, bem como da evolução salarial da categoria em comparativo as demais carreiras dos Fiscos Estaduais;

e)     assessoraraDiretoria Executivanas negociações salariais. VIII Diretor de Aposentados e Pensionistas:

a)     orientar e acompanhar os processos de aposentadoria e pensões dos filiados do SINDIFISCAL;

b)     promover estudo e acompanhamento da paridade e integralidade dos subsídios dos filiados;

c)     orientar e acompanhar os processos dos dependentes do “de cujus” referentes ao

auxilio funeral;

d)     propor e acompanhar todos os processos administrativos e judiciais inerentes aos filiados aposentadose pensionistas,

e)     propor reuniões, encontros e eventos entre os aposentados e pensionistas filiados do SINDIFISCAL.

IXDiretorde Relações Parlamentares:

a)     organizara representação do SINDIFISCAL para contatoscom autoridades;

b)     acompanhar, no Poder Legislativo, os projetos de interesse do SINDIFISCAL e manter os filiadosinformados sobreseuo andamento;

c)     manter contato com parlamentares;

d)    estabelecer elos, também com os Poderes Executivo e Judiciário, em todos os níveis;

e)    promoverointercâmbiocom entidades e instituições dasociedadecivil organizada;

f)      coordenar, juntamente com a Diretoria Executiva, as ações sindicais executadas com outras entidades;

g)    exercer outras atividadesque lhe sejam atribuídas.

Artigo33- Compete aos da Diretoria Executiva:

- ao Diretor-Presidente:

a - representar a entidade, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário legalmente constituído;

b - presidir a administração da entidade, praticando os atos de livre gestão, necessários a consecuçãodosseusobjetivos;

c - convocar as eleições gerais da entidade e as reuniões do Conselho Sindical; d - deferir pedidodefiliação demembro integranteda categoria representada;

e - praticar atos de responsabilidade da Diretoria Executiva, assessorando e auxiliando pelos

 

demais integrantes;

f - ordenar as despesas orçamentárias e assinar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, documentos que importem em recebimento de numerário, bem como títulos, contratos,escrituras, documentos de pessoal ou decompromissos que onerem oSindicato; g

- assinar as atas, documentos e papeis de sua competência e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar e instalar as Assembléias gerais na forma prevista neste Estatuto;

-  coordenar e orientar a ação das delegacias Sindicais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pelo Conselho Sindical e pelas Assembléias Gerais; j - prestar aos filiados e aos órgãos da administração sindical as informações solicitadase dar

vistas aos interessados em papeis,documentos e contas, quando regularmente requeridos;

l - enviar esforços, no sentido de viabilizar a realização das reuniões programadas do Conselho Sindical, incentivando a participação dos Delegados Sindicais nas discussões das questões queafetem a categoria.

- ao Vice-Presidente:

a - assessorar a Diretoria Executiva e participar das suas reuniões, bem como das do Conselho Sindical;

b - substituir o Diretor-Presidente em seus afastamentos legais e nos seus impedimentos legais e/ou definitivo;

- ao Primeiro Diretor-Secretário:

a - organizar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria do Sindicato, bem como as relativas ao protocolo, arquivo social, pessoal, materialeserviços gerais;

- assinar, com o Diretor-Presidente, as atas de reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;

-  assinar, com  o  Diretor-Presidente,  a  correspondência  oficial,  bem  como  aquela  que estabeleça parao Sindicato quaisquer obrigações;

- organizar, mensalmente, o quadro de movimento geral do Sindicato,dando-lhe publicidade; e - elaborar, em conjunto com o Diretor-Presidente e o Tesoureiro, os relatórios anual e mensal das atividades;

f - realizar, sob a orientação do Diretor-Presidente, o serviço de propaganda e publicidade do Sindicato;

- ao Segundo Diretor-Secretário:

a - participar dasreuniõesda Diretoria Executiva e do Conselho Sindical;

b - substituir o Primeiro Secretário em seus afastamentos legais e nos seus impedimentos temporários e/ou definitivo;

- ao Primeiro Diretor Administrativo e Financeiro:

a - organizar, coordenar e controlar asatividades da Tesouraria do Sindicato;

b - promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida ao Sindicato;

c - assinar, com o Diretor-Presidente, toda a correspondência que estabeleça para o Sindicato obrigações de caráter econômico e financeiro;

d - preparar balancetes mensais e o balanço anual, bem como as demais demonstrações financeiras exigidas,assinado-os juntamente com oDiretor-Presidente;

e - assinar, com o Diretor-Presidente, os títulos e documentos a que se refere o art. 33, I, "f" deste Estatuto;

f - autorizar aefetivação depagamentos;

g - movimentar,com oDiretor-Presidente, contas emestabelecimentos bancários;

h  - providenciar, junto às repartições competentes, as averbações e cancelamentos das consignações edescontosem folha depagamento;

i - organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil do Sindicato; VI - ao Segundo Diretor Administrativo eFinanceiro:

a - participar dasreuniõesda Diretoria Executiva e do Conselho Sindical;

b - substituir o Primeiro Diretor Administrativo e Financeiro em seus afastamentos legais e nos

 

seus impedimentos temporários e/oudefinitivo.

- ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

a - dar orientação jurídica à entidade;

b - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos associados, sobre questões funcionais,e darparecer sobre oassunto;

c  -  acompanhar  as  questões  jurídicas  e  administrativas  de  interesse  dos  associados, informado-lhes a respeito de todas as fases do processo;

d - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinenteacategoria.

- aoDiretor de Comunicação e RelaçõesPúblicas: a - divulgar as realizaçõesdo Sindifiscal - TO;

- editar os informativos periodicamente da Sindifiscal - TO e outras publicações de interesse daentidade;

- organizar e manter organizados cadastros dos sindicatos de servidores públicos de âmbito estadual e desindicatos representativos do Fiscode âmbitoNacional;

d  - organizar e manter atualizado cadastro de autoridades dos três poderes do Estado, especialmentedos administradores da Secretaria daFazenda;

e - colaborar na organização de eventos patrocinados pelo Sindicato;

f  -  manter  contato  com  as  entidades  e  autoridades  citadas  nas  alíneas  precedentes representando o Sindifiscal - TO.

- ao Diretor de Estudos Técnicos:

a - organizar encontros e seminários para discussãode assuntostributários e administrativos; b - representar o Sindifiscal - TO nos estudos e projetos, de iniciativa da Secretária da Fazenda, que visem à elaboração de atos administrativos e dispositivos legais sobre matérias tributárias

e administrativas;

c - coordenar a realização de estudos e pesquisas sobre assuntos pertinentes a administração tributária;

d - organizar e manter atualizado banco de dados sobre a Receita Estadual, bem como da evoluçãosalarial dacategoria;

e - assessorar a Diretoria Executivanasnegociações salariais.

 

Capítulo V

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 34- O Conselho Fiscal é composto por 05 (cinco) membros efetivo e igual número de suplentes, eleitos pelos filiados, através de voto direto e secreto, não vinculado a qualquer chapa, tendo como função à fiscalização de toda gestão financeira e orçamentária do Sindicato.

Artigo 34- O Conselho Fiscal é composto por 05 (cinco) membros efetivo e igual número de suplentes, eleitos pelos associados, através de voto direto e secreto, não vinculado a qualquer chapa,tendo como funçãoà fiscalizaçãode todagestão financeira doSindicato.

§1º - O Conselho Fiscal, após exame dos balancetes mensais o do balanço anual e, ainda, das demais demonstrações contábeis, deverãoemitir parecer a respeito e assinar as referidas peças contábeis.

§2º - Os membros do Conselho Fiscal terão acesso a toda documentação que se fizer necessário,aqualquer momento.

 

Artigo35- Compete ao Conselho Fiscal:

I-    emitir parecer sobre o balanço anual e demais demonstrações contábeis do SINDIFISCAL;

I- emitir parecer sobre o balanço anual e demais demonstrações financeiras e econômicas do

sindicato;

II-  examinar livros, registrose documentos de receita e despesa, apresentando relatórios ou pareceres prévio trimestrais aos filiados por meio de publicação no site do SINDIFISCAL, bem como acusar as irregularidades por ventura detectadas, sugerindo medidas saneadoras;

III-    informar aos filiados a situação econômico-financeira do SINDIFISCAL, sempre, que oportuno;

IV-   sugerira Diretoria Executiva, antecipadamente, o plano de contas;

IV- aprovar, antecipadamente, oplano de contas;

V-     propor a Diretoria Executiva medidas de caráter econômico-financeiro que julgarem convenientes;

VI-    solicitar o comparecimento de membros da Diretoria Executiva, inclusive os chefes de departamentos, para  prestar informações sobre assuntos relacionados comaspecto econômico-financeiro do SINDIFISCAL,mediante aviso prévio de dez dias;

VII-   convocar reuniõescom membros da DiretoriaExecutivaquando julgar necessárias;

VII-convocar reuniõesdoConselho Sindical quando julgar necessárias;

VIII - lavrar, em livro de Ata próprio,os resultados dosexames procedidos;

VIII- lavrar, em livro próprio,osresultadosdosexames procedidos;

IX-   convocare propor àAssembleiaGeral acontratação deserviços de assessoramento de perito contadorsempre quedeliberar necessário;

IX- propor ao Conselho Sindical a contratação de serviços de assessoramento de perito contador ou auditor, sempre que deliberar necessário;

X-   convocar e propor à Assembleia Geral a realização de auditagem externa, sempre que julgar conveniente;

XI-   convocar e propor a Assembleia Geral, intervenção na Diretoria Executiva, em razão de irregularidades de caráter econômico-financeiro, devidamente comprovadas;

XII     - propor ação de cobrança judicial contra os membros da Diretoria Executiva, por malversação dosrecursos financeiros do SINDIFISCAL.

XIII   - convocar e propor à Assembleia Geral à destituição de membros da Diretoria Executiva, caso osmesmosponham obstáculos à prestação de contas;

§1º - Para os efeitos do inciso XI deste artigo, são considerados irregularidades de caráter econômico-financeiro, o atraso sistemático e injustificado por mais de 03 (três) meses na apresentação dos balancetes trimestrais ou a não apresentação do balanço anual ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Ordinária do mês de março.

§1º - Para os efeitos do inciso XI deste artigo, o atraso sistemático e injustificado por mais de 03 (três) meses na apresentação dos balancetes mensais ou a não apresentação do balanço anual ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Ordinária respectiva, caracteriza irregularidadede caráter econômico-financeiro.

§2º - A ação de cobrança que trata do incisoXII somente será impetrada se os responsáveis pelosprejuízos causadosao SINDIFISCAL se negarem ao ressarcimento devido.

 

Artigo 36- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no segundo sábado de cada mês, e,extraordinariamente, quando necessário, acritério deseu presidente.

§1º - As sessões serão realizadas com o comparecimento de, no mínimo, 03 (três) de seus membros,sendo as deliberações aprovadas por maioria.

 

 

Artigo 36- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no segundo sábado de cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário,a critériode seupresidente.

§1º - As sessões serão realizadas com o comparecimento de, no mínimo, 03 (três) de seus membros,sendo asdeliberações tomadaspor maioria absoluta.

§2º - A mesa do Conselho Fiscal será composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos seus pares na primeira sessão de seus mandatos, por maioriasimples.

 

Artigo 37 REVOGADO Artigo 38 REVOGADO Artigo 39 REVOGADO Artigo 40 REVOGADO Artigo 41 REVOGADO Artigo 42 REVOGADO Artigo 43 REVOGADO Artigo 44 REVOGADO Artigo 45 REVOGADO Artigo 46 REVOGADO


Artigo 47 REVOGADO


 

DAS DELEGACIAS SINDICAIS


Artigo 37- As Delegacias Sindicais constituem-se em extensão do Sindifiscal - TO, representando-o em suasrespectivas circunscrições.

Artigo 38- Caberá ao Conselho Sindical deliberar sobre a necessidade de criação einstalação das Delegacias Sindicais.

Artigo 39- A Delegacia Sindical poderá representar mais de uma Delegacia da Receita Estadual.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, caberá ao Conselho Sindical definir o local deinstalação da sede da mesma.

Artigo 40- As delegacias serão instaladas paulatinamente, de acordo com as disponibilidades financeirasdo Sindicato.

Artigo 41 - As Delegacias Sindicais serão administradas por um Delegado Sindical Titular e pelos primeiro e segundo suplentes.

Parágrafo Único - As Delegacias Sindicais reger-se-ão por regimento interno próprio, elaborado com observância das disposições deste Estatuto e das diretrizes traçadas pelo ConselhoSindical.

Artigo 42- As Delegacias Sindicais serão destinadas às verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades.

Parágrafo Único - De acordo com as normas determinadas pelo Conselho Fiscal, as Delegacias Sindicais prestarão contas de sua administração financeira a Diretoria Executiva do Sindicato.


 Artigo 43- São atribuições dasDelegacias Sindicais:

I - - representar o Sindifiscal - TO e defender os interesses da categoria em suas respectivas bases territoriais;

II   - responsabilizar-se pela organização política da categoria em sua circunscrição;

III  - - responsabilizar-se pela execução das diretrizes da política sindical traçada pelo ConselhoSindicale implementada pela Diretoria Executiva.

 

 

DOS DELEGADOS SINDICAIS

Artigo 44- O Delegado Sindical e o representante político do Sindicato na base territorial da respectivaDelegacia, a quem compete:

I - - responsabilizar-se pela execução da política Sindical e Administrativa definida pela AssembléiaGeral,Conselho SindicaleDiretoria Executiva;

II   - compor oConselho Sindical e participar, obrigatoriamente, de suas reuniões; III -  - propugnar pela unidade da categoria na base territorial da Delegacia Sindical;

IV  - - juntamente com a Diretoria Executiva, representar o Sindifiscal - TO e defender os interesses da entidade no âmbito de sua Delegacia perante os poderes públicos e instituições privadas;

V  - - convocar e mobilizar a categoria na circunscrição da Delegacia Sindical, quando julgar necessário;

VI  -  - defenderosinteresses da categoria profissional no âmbito de sua delegacia.

Artigo 45- O primeiro e o segundo suplentes, respectivamente, substituirão o Delegado titular nos impedimentos, afastamentos e ausência deste.

Artigo 46- Perderá o mandato de Delegado Sindical ou suplente que for removido para região abrangida por outra Delegacia Sindical, ou faltar a 03 (três) reuniões ordinárias do Conselho Sindical,consecutivasou não, no mesmo ano, sem motivo justificado.

Artigo 47- Aos Delegados Sindicais, quando reunidos no Conselho Sindical, e conferindo o titulodeConselheiro.

Título IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I DOS MANDATOS

 

Artigo 48- Os titulares de cargos eletivos da estrutura organizacional do SINDIFISCAL serão eleitos para um mandatode 02 (dois) anos, permitidaareeleição.

§1º - Serão coincidentes os mandatos dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§2º - O início dos mandatos é o primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao ano em quese realizaram as eleições gerais.

§2º - O termo inicial dos mandatos é o primeiro dia útil do anoimediatamente posterior ao ano em que se concluir o mandato corrente, salvo o dos Delegados Sindicais, que ficará 02 (dois) meses após o terminodosoutros mandatos.

 

CapítuloII

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Artigo 49-Os titulares dos cargos efetivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pelosfiliados aptos.

Artigo 49- Os titulares dos cargos efetivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos filiados ao Sindicato.

 

Artigo 50 -REVOGADO

Parágrafo ÚnicoREVOGADO


 

Artigo 50- Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos filiados que, no dia das eleições, estejam em exercício na Delegacia Fiscal abrangida pela Delegacia Sindical respectiva por maisde 90 (noventa) dias e pelos aposentados residentes na circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal.

Parágrafo Único - Serão eleitos 01 (um) delegado e 02 (dois) suplentes nas delegacias sindicais e respectivos suplentes, nas delegacias fiscais com mais de 30 (trinta) até 50 (cinqüenta) filiadose 03 (três) delegados

 

Artigo 51 -Terão direito a voto os integrantes da categoria representada, filiados ao SINDIFISCAL mais de 1 (um) ano e que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais, observado o disposto dos §5º e 6º, do Art. deste Estatuto.

Artigo 51-Terão direito a voto os integrantes da categoria representada, filiados ao Sindicato maisde 06 (seis) meses e que estejam em pleno gozo dos seus direitossociais.

 

Parágrafo Único - O exercício do direito do voto é pessoal e intransferível, observando o seguinte:

Parágrafo Único - O exercício do Direito do voto e pessoal e intransferível, observando o seguinte:

 

I  - o exercício do direito de votar é condicionado a comprovação de que o filiado está quite com suasobrigações estatutárias;

II  - éproibidovoto por procuração; III - REVOGADO

III - haverá urnas itinerantes para colher os votos dos associados nos Postos Fiscais, em todas as Delegacias Fiscaise nasrepresentaçõesem que sejam implantadas.

IV - REVOGADO

IV - não se aplica odisposto no "caput" deste artigoe o previsto no inciso I do artigo 57, se os prazos neles estabelecidos não puderem ser cumpridos em razão de aprovação em concurso publicoem ano que se realizarem eleiçõesa Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

 

Capítulo III DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 52- As eleições gerais são realizadas pelo voto direto e secreto para todos os ocupantesdoscargos eletivos da estrutura sindical.

I  - para os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no último sábado do mês de novembro doanode término dos mandatos;

I - Para os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no último sábado do mês de novembrodo anode términodos mandatos;

 

II  REVOGADO

II - Para as Delegacias Sindicais no prazo máximo de 02 (dois) meses após a posse da nova Diretoria:

 

III   - para os cargos vagos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 (trinta)diasatravés da Assembleia Geral Extraordinária ede60(sessenta) dias em caso de eleiçõesgerais, conforme prevêoartigo 21A, incisoI, alínea “o” desteEstatuto.

III - Para os cargos vagos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 (trinta)dias através da AssembléiaGeral; e de 60 (sessenta)dias em caso de eleiçõesgerais,


 

conforme prevêa artigo 21, inciso IV e §únicodesteEstatuto.

 

§ - Havendo apenas a inscrição de uma única chapa concorrente à Diretoria Executiva do Sindifiscal a eleição será realizada por aclamação em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada para a data definidano incisoI deste artigo.

 

§ - A eleição ocorrendo nos termos do §1º deste artigo, o sufrágio aos cargos do Conselho Fiscal é realizada na mesma Assembleia Geral Extraordinária por meio do voto direto e secreto, realizada entre os filiados com direito a voto que participam na modalidade presencial,conforme regulamento daComissão Eleitoral.

 

 

 

CapítuloIV

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

Artigo 53 O edital de convocação das eleições gerais será publicado, noprazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da realização do pleito, no site do SINDIFISCAL e em meios de comunicação digital,devendo conter:

I -     adata de aberturadas inscrições das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal; II-         prazo de impugnação erecursos;

III   data, períodoelocais de votação;

IV   -  prazo para inscrição voluntária de mesários; V -    data da apuração de votos.

Artigo 53- A Comissão Eleitoralconvocará aseleições gerais, medianteedital,publicado em jornal de grande circulação e no jornal ou boletim edital pelo Departamento de Imprensa e Comunicação do Sindicato.

§1º - O edital de convocação será publicado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data da realização dopleito.

 

§2º - REVOGADO.

§2º - O edital deverá conter, alem do dia, a hora e os locais de votação, a data de abertura das inscriçõesdas chapas e doscandidatosao Conselho Fiscal.

 

Capítulo V

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Artigo 54- A Comissão Eleitoral será constituída pela Assembleia Geral Extraordinária, que deve ocorrer no mês de agosto do ano em que se realizar o pleito, sendo convocada pelo Presidente do SINDIFISCAL ou em sua falta pelo:

I  -  Vice Presidenteou;

II   qualquer membro do ConselhoFiscal.

Artigo 54- O processo eleitoral será dividido por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo ConselhoSindical até o finaldo mês de agosto do ano em que se realizar o pleito.

 

§1º - A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares com igual número

 

de suplentes, escolhidos entre os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, em Assembleia Geral Extraordinária.

§1º - A Comissão Eleitoral será composta de 03(três) membros titularescomigual número de suplentes,escolhidosentre os filiados empleno gozo de seus direitos estatutários.

 

§2º- Nãopoderá pertencer aComissão Eleitoral:

§2º - Não poderá pertencer a Comissão Eleitoral o associado que ocupar qualquer cargo da Administração do Sindicato, que seja candidato ao cargo eletivo do sindicato ou que se enquadre em qualquer das disposições previstas nos incisos I, III e VI do Art. 57 deste Estatuto.

a) o filiado que ocupar qualquercargo da Diretoria do SINDIFISCAL;

b) queseja candidato ao cargo eletivo do SINDIFISCAL;

c)  que ocupa cargo comissionado ou função comissionada na administração pública do Estado do Tocantins.

§3º - O presidente da Comissão Eleitoral será escolhido em sua primeira reunião, cabendo aosoutros dois membros afunção de secretáriodaComissão.

§3º - Na primeira reunião a Comissão eleitoral escolherá o seu presidente, cabendo aos outros doismembros a função de secretário daComissão.

 

Artigo55-São atribuições da Comissão Eleitoral:

I  - coordenar os trabalhos eleitorais em todo estado;

II  - decidir sobreos requerimentos deinscrições decandidatos; III - julgar os pedidos de impugnações de candidaturas;

IV - divulgar, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, os números daschapasconcorrentes eos candidatos ao Conselho Fiscal;

V- REVOGADO;

V - nomear subcomissões eleitorais para as regiõesque julgar necessário;

VI   - expedir, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições, as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Estatuto;

VII   - nomear os mesários eos escrutinadores;

VIII   - julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urnas, bem como outras matérias de natureza eleitoral;

IX    - esclarecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o requerimento, as questões formuladasporescrito, a respeitodoprocesso eleitoral;

X  - providenciar o material necessário àdivulgaçãoerealização do pleito; XI - proclamaroresultado das eleições, divulgando:

a -  onúmero devotosválidos, brancos e nulos; b -  onúmero da chapa vencedoraesua votação;

c -  oseleitos paraoConselho Fiscal, com a respectiva votação;

XI- proclamar o resultado das eleições, divulgando o número da chapa vencedora e nomeandooseleitos para o Conselho Fiscal, com a respectivavotação;

XII   - as despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral correrão por conta do SINDIFISCAL;

XIII   diplomar oseleitos;

XIV    disponibilizar e-mail para as chapas concorrentes e candidatos ao Conselho Fiscal, destinada a registrar o envioe recebimento de documentos.

 

 

 

Capítulo VI

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

 

Artigo56- As chapas serão formalizadas somente para os cargos da Diretoria Executiva.

Artigo 56- serão formalizada chapa somente para os cargos da Diretoria Executiva.

§ - A chapa deverá contemplar todos os cargos descritos no Artigo 30, com nome e CPF do postulante.

§1º - A chapa deverá conter 13 (treze) nomes e respectivos cargos do Diretor-Presidente, Vice- Presidente, Diretor-Secretário,Diretor-Secretário,DiretorAdministrativo e Financeiro, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretores de Comunicação e Relações Públicas, Diretorasde Estudos Técnicos, Diretor de Aposentados e Pensionistas e 03 (três) Diretores Suplentes.

§2º- Na cédula eleitoral constará os nomes ecargos dos candidatos aDiretoria Executiva,adesignaçãodachapa e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal.

§3º - As inscrições das chapas e candidatos ao Conselho Fiscal poderão serem feitas por meio eletrônico utilizando-sedo e-maildisponibilizado na forma doinciso XIV do artigo55.

 

Capítulo VII

DAS INELEGIBILIDADES

 

Artigo57-Einelegívelo filiadoque nadata do registro desua candidatura: I - não conte com mais de 1(um) ano de filiaçãoao SINDIFISCAL;

II  - nãoestejaem pleno gozodeseus direitos sociais;

III   - seja credor ou devedor do SINDIFISCAL, fora dos limites estabelecidos neste estatuto e/ou regulamentos;

IV     - tendo exercido cargo de  administração sindical, tiver suas contas  definitivamente rejeitadas;

VI - mantenha contrato, de qualquer natureza, com o SINDIFISCAL, objetivandolucro; VII - pertença a Comissão Eleitoral;

VII - pertençaa ComissãoEleitoral ouSubcomissão Eleitoral;

VIII - seja titular de cargo comissionado ou função comissionada na administração pública do Estado do Tocantins.

aREVOGADO; bREVOGADO; cREVOGADO; dREVOGADO; eREVOGADO; fREVOGADO; gREVOGADO; hREVOGADO; iREVOGADO.

VIII- seja titular dos seguintescargos efunções daAdministração pública Estadual; a - Secretáriode estado;

b - Chefe de GabinetedaSecretariada fazenda;

c - ChefedeGabinetede Secretáriode Fazenda;

d - Chefe deAssessoria, Departamentoou Divisão daAdministração diretaouindireta; e - Superintendenteou Coordenador daSecretariadaFazenda;

f - Diretorda ReceitaEstadual;

g -SuperintendentedaReceitaEstadual;

h - Delegadosde delegaciasFiscaise Supervisores;

i - qualquer outro, de atribuição igualou assemelhado, que venha a ser criado ou atribuído em conseqüência de transformação ou outrasmodificações dos cargos ou funções que tratam as alíneas anteriores;

VIXNãoseja filiado efetivo;

 

§1º- Excetua-se do disposto no inciso VI, deste artigo, o auxilio financeiro previsto no artigo deste Estatuto.

§1º - Excetua-sedo disposto no inciso VI, deste artigo, o auxilio financeiro previsto no § 1° do artigo 9°,deste Estatuto.

§2º - O filiado que ocupar cargo comissionado ou função comissionada na administração pública estadual, poderá candidatar-se deste que se afaste do cargo ou função no prazo de 120(centoevinte) diasantes dadataprevista paraa realizaçãodas eleições.

§2º - O associado que ocupar qualquer um dos cargos ou funções previstas no inciso VIII, deste artigo,poderá candidatar-se deste que se afaste do cargo ou função num prazo inferior a 120 (cento e vinte)dias antes da data previstapara a realização daseleições.

 

Capítulo VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 58 - A Reforma do Estatuto que alterar oprocesso eleitoral entrará em vigor na datade sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra no anoda data de sua vigência.

 

Artigo 58 A -O filiado que quiser ser candidato a Diretoria Executiva, deverá participar de uma chapa assinandoaautorizaçãodainclusãode seu nome.

Artigo 58-O associado que quiser ser candidato a Diretoria Executiva, deverá participar de uma chapa assinando autorização da inclusão de seu nome.

§1º - O responsável pela chapa requererá a Comissão Eleitoral o seu registro no prazo de 45 (quarentaecinco) dias antes dopleito.

§1º - O responsável pela chapa requererá a Comissão Eleitoral o seu registro de 45 (quarenta ecinco) diasantes do pleito.

§2º - As inscrições de candidatos aos cargos do Conselho Fiscal serão requeridas individualmente no prazo previsto no parágrafo anterior.

§2º - As inscrições de candidatos aos cargos do Conselho Fiscal serão requeridos individualmenteno prazoprevisto no §anterior.

§3º - O Diretor Presidente que estiver em exercício não poderá candidatar-se, salvo se houver o afastamento em 60 (sessenta) dias antes do pleito. O afastamento não exclui o direito ao gozoda disposiçãodomandato classista.

§3º - O Diretor Presidente que estiver em exercício, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, salvosehouver afastamento desse,na datadoregistro desua candidatura.

§4º - O Vice-Presidente ao responder temporariamente pelo o cargo de Diretor Presidente no período de afastamento disposto  no parágrafo anterior, poderá concorrer ao pleito eleitoral aos cargos doSindifiscal, exceto, ao cargo deDiretor Presidente.

 

§5º - Serão aceitas inscrições por procuração pública ou particular com reconhecimento de firma.

 

Artigo 59-O indeferimento fundamentado do registro de um ou mais candidatos de determinada chapa concorrente a Diretoria Executiva não inválida o registro da mesma, desdeque seus integrantes supram as faltas verificadas, no prazomáximo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, observando-se, ainda, o quantitativo previsto no Parágrafo único do artigo56.

Artigo 59- O indeferimento fundamental do registrode um ou mais candidatosdedeterminada chapa concorrente a Diretoria Executiva não inválida o registro da mesma, desde que seus integrantes supram asfaltas verificadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data doindeferimento, observando-se, ainda, o quantitativo previsto no § 1º do artigo56.

Parágrafo Único - É vedado à participação de um candidato em mais de uma chapa, para concorreracargodadiretoria.

 

Artigo 60-Encerradas as inscrições e publicadas a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecida por qualquer filiado, em condições de votar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação dos inscritos, impugnações, fundamentadas nas disposições deste Estatuto,aosregistros acolhidos.

Artigo 60-Encerradas as inscrições e publicadas a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecida por qualquer associado, em condições de votar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação dos inscritos, impugnações, fundamentadas nas disposições deste Estatuto, aos registros acolhidos.

§1º - A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data de recebimento da impugnação, publicando o resultado de sua decisão edando conhecimento da mesmaaos interessados e no sitedo SINDIFISCAL.

§1º - A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data de recebimento da impugnação, divulgado o resultado de sua decisão e dandoconhecimentoda mesma aosinteressados.

§2º - Da decisão da Comissão Eleitoral, prevista no parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cabendo a Comissão Eleitoral decidir por igual prazo.

§2º - Da decisão da Comissão Eleitoral, prevista no parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração, observadosos mesmos prazos fixados.

 

Artigo 61-As chapas receberão um número correspondente à ordem de pedido de inscrição protocolado na Comissão Eleitoral. Ao primeiro pedido será atribuído o número 1 seguido sucessivamente.

Artigo 61- As chapas receberão um número correspondente à ordem de pedido de inscrição aComissão Eleitoral. Assim, a primeira a encaminhar o pedido de registro receberá o numero 1 e assim sucessivamente.

 

§1º- Os candidatos do ConselhoFiscalserão inscritosnacédulapor ordemalfabética.

§2º - Após os registros referidos, a Comissão Eleitoral deve publicar no site do SINDIFISCAL enas redes sociais:

I   arelaçãodas chapas concorrentes e seus números;

 

II  -  arelação de nomes dos candidatosaoConselho Fiscal; III - arelaçãodos filiados aptos a votarem.

§2º - Apósos registros referidos, a Comissão Eleitoral manterá no hall de entradada sede do Sindicato a relação das chapas concorrentes, seus números e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, remetendo cópias da mesma a todas as Delegacias Sindicais para conhecimentodosassociados

 

Capítulo IX DA VOTAÇÃO

 

Artigo62-Paraainstalação da mesa receptora devotos deve haver o seguinte material:

Artigo62- Paraa instalação da mesa receptora de votos deverá haver o seguintematerial:

I -   relação de filiados aptospara assinatura, no ato de votação, com os seguintes dados:

a) nome;

b) CPF;

c) matrícula;

d) lotação;

I - relação dos associado em condição de votar, a qual será assinada pelo respectivo eleitor, no ato de votação;

II  - folhas depapel para a lavratura da ata de votação, na qual deverá constar onúmero de votantes,bem comoaquantidade de votos colhidosnormalmentee em separado, edemais ocorrências verificadas;

III  - edital deconvocaçãodaseleições;

III- exemplar do jornalque publicou o editalde convocação das eleições;

IV   -     cédulas eleitorais; V - urna;

VI   -     sobrecarta para acolhimentos de votos em separado;

VII   -    lista de identificação dos eleitores que votarem em separado; VIII -     demais materiais julgados necessáriospela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - A relaçãoque trata doincisoI, deste artigo, será elaborada: I -       porlocal de exercício funcionalnos casosde filiados em atividades;

II -      porlocal de votação, observandoo domicílio residencial dos inativos.

Parágrafo Único - A relação que trata do inciso I, deste artigo, será elaborada por zona de exercíciofuncionalnos casos de associados em atividades, e por zona eleitoral, observando o domicílio residencialdaseleições.

 

Artigo 62A A Comissão Eleitoral em acordo com as chapas concorrentes poderá realizar as eleições gerais por meios automatizados em urnas eletrônicas consignadas pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, desdeque:

a)    garanta o votoem separado;

b)    a votação seja auditável no início, meio e fim;

c)     as chapastenham conhecimentoeacesso ao software utilizadoe doseu códigofonte.

 

Artigo 62B – AComissão Eleitoral em acordo com as chapas concorrentes poderá realizar as eleições gerais por meio digital, desde que seja garantida por meio de empresa renomada,

 

reputação idôneae certificação digital, bem como que:

a)     a votação seja auditável no início, meio e fim, com a criação do resumo digital e do código hash;

b)      as chapas acompanhem diretamente, todo o processo de criação e desenvolvimento do software utilizado com acesso total ao código fonte;

c)     o eleitor seja identificado com certificado digital reconhecido pela certificadora nacional;

d)     as chapas concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de auditoria, contratando inclusive empresa de auditoria de sistema que receberão previamente os programas de computador dos dados alimentadores do sistema tendo total acesso a todas as fases do desenvolvimento e uso dos programas, emitindo laudo para cada caso ou situação quejulgarnecessário.

e)     O SINDIFISCAL deverá arcar com todas despesas relacionadas com a auditoria de sistemas indicados pelas chapas.

 

Artigo 63- A votação terá início às 8 (oito) horas, encerrando-se, impreterivelmente, as 18:30 (dezoito horasetrinta minutos) dadata marcada paraarealizaçãodas eleições.

Artigo 63-A votação terá inicio as 8 (oito) horas, encerrando-se, impreterivelmente, as 17(dezessete)horas da data marcada para a realizaçãodaseleições.

§1º - instalada a mesa receptora de votos, seus membros assinarão a folha de presença e votarão.

§2º - O presidente da mesa determinará a distribuição das senhas na ordem numérica de chegada efaráa chamada dos filiadosnesta mesma ordem.

§2º - O presidente da mesa determinará a distribuição das senhas na ordem numérica e fará a chamada dos associados nesta mesma ordem.

§3°- É vedado o voto por procuração.

 

Artigo64Para votar, o eleitordeverá apresentara mesa, documento oficialcom foto.

Artigo64- Para votar,o eleitor deverá apresentara mesa àcarteira social do Sindicato.

§ - Caso o filiado eleitor não figure na relação dos aptos a votar, deverá ser acolhido o seu voto em separado, através da sobrecarta, desde que o mesmo faça prova de que é filiado, ou de que é ativo ou inativo no Fisco do Estado do Tocantins, cuja circunstância deverá ser mencionada na ata própriaquefor lavrada.

§1º - Caso do associado eleitor não figure na relação dos associados aptos a votar, deverá ser acolhido o seu voto em separado, através da sobrecarta, desde que o mesmo faça prova de queé associado, ou de que é ativo ou inativo no Fisco do Estado do Tocantins, cuja circunstânciadeverá ser mencionada na ata própria que for lavrada.

§ - Os votos colhidos em separado serão introduzidos na urna mediante sobrecarta, observadas asdisposiçõesconstantes do parágrafo único do artigo seguinte.

§2º - Os votos colhidos em separação serão introduzidos na urna mediante sobrecarta, observadas as disposiçõesconstantes do parágrafo únicodoartigo seguinte.

 

Artigo65- No ato de votar, ofiliado:

Artigo65- Noato devotar, o associado:

I      - receberá do presidente damesa a cédula eleitoral devidamente rubricada;

II     - entrará na cabine, onde escolherá a chapa de sua preferência a Diretoria Executiva, assinalando com um x no local próprio procedendo, em seguida, a escolha de até 05 (cinco) candidatosao Conselho Fiscal.

II- entrada na cabine, onde escolherá a chapa de sua preferência a Diretoria Executiva, assinalando com um x no local próprio procedendo, em seguida, a escolha de até 05 (cinco) candidatos aoConselho Fiscal.

III      - dobrará, convenientemente, a cédula eleitoral, mostrando-a aos membros da mesa que verificarão a assinatura dos mesários, e a depositará na urna, retirando-se em seguida do recinto.

Parágrafo Único - Se o votofor tomado em separado, deverá o eleitor, antes de depositar o seu voto na urna, colocá-lo dentro da sobrecarta própria, a qual deverá conter as seguintes condições mínimas:

a) nome eassinatura do filiado;

b) número de matrícula funcional do filiado eleitor;

c) nome do local em que o filiado se encontra em exercício funcional e, se aposentado seu endereço residencial;

a - nome do associado;

b - número de matrícula no Sindicato ou, na falta deste, número de matrícula funcional do associado eleitor;

c - nome da zona em que o associado se encontrará em exercício funcional e, se aposentado seu endereço residencial;

d - assinaturas dosintegrantes damesa.

 

Artigo 66- Às 18:20 (dezoito horas e vinte minutos), o presidente da mesa anunciará que vai encerrar a votação,convidando os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando orecintoeprolongandoa votaçãoatéquetodos votem.

Artigo 66- Às 16 (dezesseis) horas e 50(cinqüenta) minutos, o presidente da mesa anunciará que vai encerrar a votação, convidando ospresentes que ainda não votaram a apresentarem- se,fechandoo recinto e prolongando a votaçãoaté que todos votem.

§1º - Depois de votar o último eleitor, o presidente da mesa lacrará a urna e lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos verificados durante a votação, destacando os protestos formulados pelos filiados,se houverem.

§1º - Depois de votar o ultimo eleitor, o presidente da mesa lacrará a urna e lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos verificados durante a votação, destacando os protestos formulados pelos associados,se houverem.

§2º - As urnas e todo o material de votação serão imediatamente encaminhados a Comissão Eleitoral, tãologo se encerre a votação, observadas as disposições emanadas desta Comissão.

§3º-O lacre, o transporte, aentregae aguardadas urnas edo materialde votação deverão serefetuados de forma a permitir uma perfeita fiscalização.

§4º - No prazo mínimo de 24 (vinte quatro) horas após o encerramento de votação, todo o material utilizado no pleito deverá ser entregue a Comissão Eleitoral, na sede do SINDIFISCAL, para que se processe a apuração dos votos.

 

CAPITULO X DA APURAÇÃO

 

Artigo67- Aapuraçãodos votos terá início às 08(oito) horas dosegundodia subsequente ao do pleito, na sede do SINDIFISCAL, podendo as chapas acordarem a antecipação da apuração se todas as urnas estiverem disponíveis na sede do SINDIFISCAL, procedendoComissão Eleitoralda seguinte forma:

 

Artigo 67- A apuração dos votos terá início às 08 (oito) horas do segundo dia subseqüente ao dopleito,na sede do Sindicato, procedendo a Comissão Eleitoraldaseguinte forma:

I      - verificará os lacres de cada urna, permitindo que os interessados também o façam e, não estando violados, abrirá asurnas logo em seguida;

II        - fará conferência do número de votos constantes de cada urna com o número de votantes que assinaram arelação de votação;

III      - procederá à verificação da regularidade dos votos tomados em separados, através da sobrecarta e da relação de votação própria, paraentão retirar o voto da sobrecarta, juntando-oaos demais.

IV-reunirá todos os votos regulares para serem contados em conjunto, de forma a não se identificaro votopor urna.

§1º - Caso haja irregularidade em alguma urna, a Comissão Eleitoral julgará se ela deve ou nãoser impugnada.

§2º Após apurados os votos para as chapas concorrentes a Diretoria Executiva, serão apurados osvotosconsignados aoscandidatos, individualmente, aoConselho Fiscal.

§3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica as eleições gerais realizadas por meio de sistema digital e no caso de urnas eletrônicas, as mesmas serão apuradas após a contagemdosvotos em separado.

 

Artigo 68- Na apuração dos votos, preliminarmente, apurar-se-ão os votos dados para as chapasconcorrentes a Diretoria Executiva;

Parágrafo Único - Apurados os votos, preliminarmente, apurar-se-ão os votos dados para as chapas concorrentes a Diretoria Executiva,  serão apurados os votos consignados aos candidatos, individualmente, ao Conselho Fiscal.

 

Artigo69-Seránuloo voto:

I   dado amais deumachapa;

II  -  amais de05(cinco) candidatosaoConselho Fiscal.

Artigo 69- Será nulo o voto dado a mais de uma chapa, bem como a mais de 05 (cinco) candidatos aoConselho Fiscal.

Parágrafo Único - Será nulo também, o votocom rasura, emenda, ouque apresentar outras irregularidadesque os tornem viciados.

Parágrafo Único - Será nulo o voto dado a mais de uma chapa, bem como as rasuras, emendas, ouque apresentarem outras irregularidadesque ostornemviciados.

 

Artigo70-Realizada a apuraçãodos votos, serão considerados eleitos: I - para Diretoria Executiva, achapa mais votada;

II - para Conselho Fiscal, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos;

Artigo70- Realizada a apuração dosvotos, serão considerados eleitos: paraDiretoria Executiva, a chapamais votada;

paraConselho Fiscal,os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior numero de votos;

§1º - Serão considerados suplentes do Conselho Fiscal os 05 (cinco) candidatos mais votados,após os eleitos.

§2º - Havendo empate de votação entre os candidatos ao cargo de Diretor Presidente ou Conselho Fiscal, será decididoem favordo candidato mais idoso.

 

Artigo 71- A Comissão Eleitoral divulgará o resultado final do pleito, tão logo termine o trabalho deapuração.

§1º - Qualquer candidato poderá interpor recurso a Comissão Eleitoral, quanto aos resultados divulgados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a divulgação dosmesmos.

§2º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do recurso, a Comissão Eleitoralo julgará, cientificando ointeressado.

 

Artigo 72- A proclamação dos eleitos dar-se-á no 10º (décimo) dia seguinte ao do termino da apuração, as 9 (nove) horas, na sede doSINDIFISCAL.

Parágrafo Único - Proclamados os eleitos, a Comissão Eleitoral, dentro de 05 (cinco) dias a contardadata de proclamação, fará publicarno site doSINDIFISCAL e nas redes digitais o resultado finaldaseleições.

Parágrafo Único - Proclamam os eleitos, a Comissão Eleitoral, dentro de 05 (cinco) dias a contar da data de proclamação, fará publicar em jornal local de grande circulação o resultado final das eleições.

 

Artigo 73- Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse no (primeiro) dia útil do mês dejaneiro doanoseguinteao das eleições.

Artigo73- Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse no 5º (quinto) dia útil do mês de janeirode ano seguinte ao das eleições.

 

Artigo74-Será considerado nulo, nãoproduzindo qualquer efeito ou aplicação, ainscrição de candidato a qualquer cargo eletivo do SINDIFISCAL que vier a exercer, após o registro de sua candidatura, quaisquer cargo comissionado ou função comissionada na administração pública do Estado do Tocantins, ou, ainda, que registre candidatura a cargo eletivo federal,estadual ou municipal.

Artigo 74- Para os eleitos do processo eleitoral será considerado nulo, não produzindo qualquer aplicação, a inscrição de candidato a qualquer cargo eletivo do Sindicato que vier a exercer, após o registro de sua candidatura,quaisquer dos cargos ou funções deque trata o inciso VIII do art. 57, deste Estatuto, ou,ainda, queregistre candidatura a cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Título V

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPITULO I

DO PATRIMÔNIOE DO ORÇAMENTO

 

Artigo 75- O patrimônio do SINDIFISCAL e constituído debens, direitose obrigações.

 

Artigo 76 - Constituem receitas de SINDIFISCAL:

I  -acontribuição a quese refere o artigo 8º, incisoIV da Constituição Federal;

I - a contribuição prevista em lei, a quese refere a Art. 8, inciso IV daConstituição Federal;

II  -      acontribuição para despesacom ocusteio doplano de saúde;

 

 II - a contribuiçãoprevista em lei, a quese refere o Art. 8, inciso IV,da Constituição"In fine";

III  -     REVOGADO;

IV   -a contribuição mensal consecutiva dos filiados incide sobre o subsídio mensal do Auditor Fiscal da Receita Estadual ativo, aposentado ou pensionista, excluídos da incidência ressarcimento, indenização, adicional noturno e de insalubridade, gratificação de cargos comissionado ou função comissionada e o valor do subsídio que exceder o teto constitucional dos servidores do poder executivo estadual, nos seguintes percentuais:

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento) sobre o subsídio do Auditor Fiscal ativo;

b) 0,9% (zero virgula nove por cento) sobre o subsídio do Auditor Fiscal aposentado;

c) 0,5% (zero virgula cinco porcento) sobre o subsídiodo (a) pensionista do Auditor Fiscal.

IV- as contribuições mensais consecutivas dos associados cujo valor é de 1,00% (um por cento) sobre o total da remuneração percebida pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual filiado e que se encontre em efetivo exercício de suas funções, excluídos ressarcimentos, gratificações de chefiae o valor da remuneração que exceder o teto constitucional estabelecido em lei.;

V   -      a renda proveniente de aplicações financeiras;

VI   -     as doações,subvenções, auxílioscontribuiçõesde terceirose legados; VII -   a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;

§ - O valor da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo será de 1% (um por cento) sobreovalor do planodesaúde individualdoAuditor Fiscal.

§2º - No ato de filiação fica expresso que o filiado autoriza o SINDIFISCAL a realizar débitos, provenientes das contribuições mensais, por meio da consignação na folha de pagamento ou por meios magnéticos na conta corrente do filiado junto à instituição financeira pela qual o filiado recebe seus subsídios.

§1° - No ato de filiação fica expresso que o filiado autoriza o SINDIFISCAL a realizar débitos, provenientes exclusivamente das contribuições mensais, por meios magnéticos na conta correntedo filiado junto à instituição financeira pela qualo filiado recebe seusproventos.

§2° - Ovalor das contribuições mensais previstasno inciso IV serão de 0,70% (setedecimos), sobre os proventos percebidos pelos aposentados e pensionista.

 

 

Artigo 77- O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 78- O patrimônio do SINDIFISCAL édesvinculado de qualquer órgão ou entidade.

 

Artigo 79- O SINDIFISCAL não poderá solicitar concordata, nem está sujeito à falência, mas,tão somente, ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.

§1º - Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará um liquidante e determinará os beneficiáriosdo patrimônio social, depois de liquidadas as responsabilidades.

§2º - Os filiados não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do SINDIFISCAL.

 

§2º - Os associados não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Sindicato.

 

Artigo 80- O orçamento anual será elaborado tento em vista:

I      - o custeio das atividades administrativas, inclusive de manutenção do patrimônio;

II     - o planejamento estratégico definido pela Diretoria Executiva, em nível de ações compreende osprojetos eatividades a serem desenvolvidas;

II- o planejamento estratégico definido pelo Conselho Sindical, em nível de ações, estas compreendendoosprojetose atividadesa serem desenvolvidas;

III      - os investimentos necessários à consecução dosobjetivos programáticos; IV - omontante e forma de aporte das receitas necessáriase adequadas;

V - a destinação de 10 % (dez por cento) das receitas ao fundo de reserva, que será destinado às campanhas demobilização da categoria;

 

Artigo 81- O orçamento anual será uno, abrangendo obrigatoriamente toda receita e despesa, discriminando as dotações necessárias ao custeio de cada um dos serviços ou atividades.

 

Artigo 82- A proposta do orçamento anual, juntamente com seu plano de execução, será elaborada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - A proposta do orçamento anual será discutida e votada em Assembléia Geral Ordináriaaté o 15º (décimo quinto) dia do mês de dezembro.

Artigo 82- A proposta do orçamento anual, juntamente com seu plano de execução, será elaboradapela Diretoria Executiva e submetida à apreciação e aprovação do Conselho Sindical.

Parágrafo Único - após e exame realizado pelo Conselho Sindical, a proposta do orçamento anual será discutida e votada em Assembléia GeralOrdinária do 2º (segundo) sábado do mês dedezembro.

 

CAPITULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 83-Até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente a Diretoria Executiva encaminhará ao Conselho Fiscal o balancete referente a receita e despesa realizada ou provisionada do mêsimediatamente anterior.

§1º - O não atendimento da determinação deste artigo será registrado em Ata do Conselho Fiscal.

§2º - Após o procedimento previsto no parágrafo anterior, de forma regular, o Conselho Fiscal tomará a providência prevista no inciso XIII do art. 35 deste Estatuto.

Artigo83- Até o30º (trigésimo) dia do mês subseqüentea Diretoria Executiva encaminhará ao Conselho Fiscal balanceteedemonstrações financeiras do mês imediatamente anterior.

§1º - O não atendimento da determinação deste Artigo será registrado em ata do Conselho Fiscal.

§2º - Após o procedimento previsto no parágrafo anterior, de forma regular, o ConselhoFiscal tomará providência previstanoincisoXIdoart. 35desteEstatuto.

 

Artigo 84-A prestação de contas de cada exercício financeiro será apresentada a Assembleia Geral Ordinária até o último dia do mês de março do exercício financeiro subsequente,mediante parecer técnico do Conselho Fiscal.

Artigo 84- A prestação de contas de cada exercício financeiro será apresentada a Assembléia Geral Ordinária do último sábado do mês de março do exercício financeiro subseqüente, mediante parecertécnico doConselho Fiscal.

 

 

§1º - A prestação de contas de que trata este artigo será encaminhada ao Conselho Fiscal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do exercício financeiro.

§2º - A prestação de contas compreende a apresentação dos livros com as demonstrações contábeis do exercícioe a respectivadocumentação devidamente acompanhada.

§2º - A prestação de contas compreende o balanço geral do exercício e das demonstrações financeiras, com a respectiva documentação e assentamento contábil, devidamente acompanhado dos relatóriosda Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

§3º - O atraso na prestação de contas de que trata este artigo pode ensejar intervenção na administração do SINDIFISCAL,na forma prevista no artigo 35, inciso XIII.

§3º - O atraso na prestação de contas de que trata este artigo poderá ensejar intervenção na administração doSindicato,naforma prevista no Art. 35, inciso XI.

§4º - REVOGADO.

§ - Declarada a intervenção pela própria Assembléia Geral Ordinária prevista no "caput" deste artigo, os presentes procederão à escolha dos interventores em número não superior a 05(cinco).

§5º - REVOGADO.

§5º - Os interventores promoverão, no que couber, o saneamento das irregularidades e a convocação de Assembléia Geral Extraordinária prevista no Art. 21 no prazo de 30 (trinta) dias.

§6º - REVOGADO.

§6º - A simples rejeição das contas apreciadas não enseja, necessariamente, a intervenção de que trata o§ 3º Deste artigo, podendo a Assembléia Geral Ordinária, por motivos relevantes, conceder a Diretoria Executiva novo prazo para o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

§7º - Em se tratando de não apresentação das contas ou sua rejeição envolvendo a Diretoria Executiva com mandato expirado, deverá o Conselho Fiscal proceder nos termos do inciso X e, se necessário aplicará o disposto no inciso XII, ambos do art. 35 deste Estatuto.

§8º - Na hipótese de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, será considerado findo do exercício financeiroe exigida a prestação de contas nos termos desteEstatuto.

 

Título VI

DAS PENALIDADES

 

Artigo 85- A inobservância das disposições deste Estatuto implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência; II - suspensão;

III - exclusão doquadro de filiados;

III - exclusão do quadro associativo;

§1º - Será advertido o filiado que violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houverpenalidade mais grave cominadaamesma infração.

§1º - Será advertido o associado que violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade maisgrave cominada à mesma infração.

§2º - Será suspenso o filiado que reincidir na infração pela qual tenha sido advertido, ou que conte com mais de 3 (três) meses de atraso com suas contribuições mensais, tendo como consequência, a perda temporária de todos os direitos conferidos ao filiado, pelo Estatuto;

§2º - Será suspenso o associado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido, ou que conte com mais de 3 (três) meses de atraso com suas contribuições mensais, tendo como conseqüência,a perdatemporáriade todos os direitosconferidosaofiliado, pelo Estatuto;

 

§3º - Após a notificação registrada ao filiado, que terá o prazo de 30 dias, após o recebimento da mesma, para efetuar o pagamento de seus débitos, sob pena de exclusão do Quadro Social;

§3º - A suspensão será de 30 (trinta) dias, após a notificação expedida via AR (correspondência)ao filiado, que terá o prazo de 20 dias, após o recebimento da mesma, para efetuar o pagamento de seus débitos, sob pena de exclusão automática do Quadro Social, quandoexpirado o prazo mencionado;

§4º - O filiado que requerer Assembleia Geral Extraordinária e a ela não comparecer fica impedido de votar nas 02 (duas) Assembleias Gerais, imediatamente posteriores, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, apresentado por escrito até 15 (quinze) diasapósa realização da Assembleia requerida, a juízodaDiretoria Executiva.

§4º - O associado que requerer Assembléia Geral Extraordinária e a ela não comparecer fica impedido de participar de 02 (duas) Assembléias Gerais, imediatamente posteriores, salvo motivode força maior, devidamente comprovado, apresentado por escrito até 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia requerida, a juízoda Diretoria Executiva.

§5º - Será excluído do quadro social, por decisão final da Assembleia Geral, em grau de recurso,ofiliado que:

§5º - Será excluído do quadro social, por decisão final da Assembléia Geral, em caso de recurso, o associado que:

a - deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com o SINDIFISCAL por mais de 4 (quatro) meses;

a - deixar de cumprir suasobrigações financeiras para com o Sindicato;

b - sofrer pela segunda vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadasporfundamentos ou motivos diversos;

b - sofrer pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos;

c - causarporato doloso, prejuízo financeiro ao SINDIFISCAL; d - cometer fraude no processo eleitoral do SINDIFISCAL;

e - praticar ato grave que atente amoral ou prejudique o nome do SINDIFISCAL;

f - depredar imóveis, móveis, utensílios ou objetos pertencentes ao SINDIFISCAL ou colocadossobsua guarda;

g - for demitido doquadro pessoal do Fisco daSecretária da Fazenda.

g - for demitido ou exonerado do quadro pessoalda Secretária da Fazenda.

§6º - Na situação referida da aliena "g" do parágrafo anterior, deste artigo, a cobrança de mensalidades e a exclusão do filiado do quadro social ficarão suspensas até que sejam esgotados os recursos administrativosejudiciais cabíveis.

§6º - Na situação referida da aliena "g" do parágrafo anterior, deste artigo, a exclusão do associado do quadro social ficará suspensa até que sejam esgotados os recursos administrativosejudiciais interpostos pelo associado.

§7º- O filiadoexcluído do quadro social, por decisão final da Assembleia Geral, em caso de recurso,poderá ser readmitidopor aprovaçãoem novaAssembleia Geral.

§8º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo precede de abertura deprocedimento administrativo,devendo observar:

a) odevido processo legal;

b) aampla defesa;

c) o contraditório;

d) no quecouber, aaplicação daLeiFederal nº 9.784, de29de janeiro de 1.999.

§9º O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior será conduzido pelo Conselho Fiscal quando referir-sea membros da Diretoria Executiva.

 

Artigo 86- Do ato de aplicação das penas de suspensão e de exclusão do quadro social,

 

impostas pelo Diretor Presidente, caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir dadata da notificação ao filiado infrator.

Artigo 86- Do ato de aplicação das penas de suspensão e de exclusão do quadro social, impostas pelo Diretor Presidente, mediante notificação  por escrito ao associado,  caberá recurso que será apreciado e decidido na primeira Assembleia Geral Extraordinária realizada após essa notificação.

 

Artigo 87 -REVOGADO.

Artigo 87- Das decisões proferidas em Assembleia Geral Extraordinária que julgar procedente a aplicação de penalidades de suspensão ou exclusão dos associados,caberá recurso ao poder judiciário.

 

Artigo88-O filiadoexcluídodo quadro socialporfalta do cumprimento desuas obrigações financeiras, poderá ser readmitido pelo Diretor Presidente desde que efetue o prévio recolhimento das importâncias devidas, monetariamente atualizadas, acrescidas dos juros e multa moratória prevista em lei, obedecendo ao período de carência de 1 (um) ano para fruiçãodos direitos políticos sindicais constantesno Estatuto da Entidade.

Artigo 88 - O associado excluído do quadro social por falta do cumprimento de suas obrigações financeiras, poderá ser readmitido pelo Diretor-Presidente desde que efetue o prévio recolhimento das importâncias devidas, monetariamente atualizadas, acrescidas dos juros moratórios previstos em lei e multa de 05 contribuições mensais, obedecendo ao período de carênciade 1(um) mês parafruição dos benefícios constantes noEstatutoda Entidade.

 

Artigo 89- A exclusão do quadro social do SINDIFISCAL não elide a cobrança administrativa e/ou judicial de eventuaisdébitos de responsabilidade do filiado.

Artigo 89- A exclusão do quadro associativo não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidadedo associado.

 

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 90 - REVOGADO

Artigo 90- A antiguidade doassociado conta-se da data da última inscrição.

 

Artigo 91 - REVOGADO

Artigo 91- A carteira ou cédula de identidade social será fornecida ao associado quando de sua inscrição,ou a requerimento, no caso de extravio, em que se expresse tal circunstancia.

 

Artigo 92- Nos casos de renúncia coletiva dos membros do Conselho Fiscal, será convocada, pelo Diretor Presidente, Assembleia Geral Extraordinária para decidir sobre o critério e a escolhadossubstitutos, conforme prevê este Estatuto.

Artigo 92- Nos casos de renúncia coletiva dos membros do Conselho Sindical ou Fiscal, será convocada, pelo Diretor-Presidente, Assembléia Geral Extraordinária para decidir sobre a escolha dos substitutos.

 

Artigo93- Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscalquevierem a exercer quaisquer dos cargos comissionados ou funções comissionadas na administração pública do Estado do Tocantins, licenciar-se-ão do mandato classista do SINDIFISCAL, enquanto perdurarasituação referida.

Artigo 93- Os membros do Conselho Sindical, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que vierem a exercer quaisquer dos cargos ou funções previstas no inciso VIII do Art.57, deste Estatuto, licenciar-se-ão da administraçãodo Sindicato, enquanto perdurar situação referida.

 

 

 Artigo 94 - Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que desejarem concorrer ao mandato eletivo, deverão afastar-se do mandato classista exercido no SINDIFISCAL, antes do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, conforme legislação eleitoral.O nãoafastamento implica em perda automática do mandato classista.

Artigo 94- Os membros do Conselho Sindical, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que desejarem concorrer ao mandato eletivo, deverão afastar-se do mandato classista exercidono Sindicato, antes do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, conforme legislação eleitoral. O nãoafastamentoimplica em perda automáticadomandato classista.

 

Artigo 95 - Os membros de qualquer órgão da administração do SINDIFISCAL poderão obter licença médica atéo máximo 03 (três) meses.

Artigo 95- Os membros de qualquer órgão da administração do Sindicato poderão obter licença até o máximo 03 (três) meses, não podendo gozar nova licença senão depoisde transcorridos 12(doze)meses do termino da primeira.

§1º - REVOGADO.

§1º - As licenças são da alçada do mesmo órgão a que o interessado pertença, ressalvada a licençadoDiretor-Presidente, que será da competência doConselho Sindical.

§2º - Transcorrido o prazo da licença médica, os membros licenciados reassumirão seus respectivos cargos.

§2º - Transcorrido o prazo da licença, os membros licenciados reassumirão seus respectivos cargos.

 

Artigo 96 - É vedado ao filiado se fazer representar nas Assembleias Gerais por intermédios de terceiros.

Artigo 96- É vedado ao associado se fazer representar nas Assembléias Gerais por intermédios de terceiros.

 

Artigo 97 - O SINDIFISCAL terá bandeira, distintivo, insígnia e sigla e promoverá publicação de notícias nas redes sociais endereçadas aos filiados, bem como publicará informes de interesse dasociedade.

Artigo 97-  O Sindicato  terá bandeira, distintivo,  insígnia  e  sigla e  promoverá publicação periódicade jornal ou revista de ampla divulgação.

Parágrafo Único - REVOGADO

Parágrafo Único - As publicações referidas neste artigo serão distribuídas gratuitamente a todos os associados.

 

Artigo 98- Os funcionários do SINDIFISCAL estarão submetidos à legislação trabalhista em vigor.

Artigo 98- Os funcionários do sindicato estarão submetidos à legislação trabalhista, com tabelas deremuneração aprovadas pela Diretoria Executiva.

§1º - REVOGADO.

§1º - Os direitos, deveres e regime de trabalhos dos funcionários do Sindicato serão objetivos de regulamentação própria na forma deste Estatuto, observadas nas disposições legais e específicas.

§2º - A admissão de funcionários no SINDIFISCAL far-se-á através de processo seletivo, inspirado em sistema de mérito,preferencialmenteporempresa de recrutamento.

§2º - A admissão de funcionáriosno Sindicato far-se-á atravésde processo seletivo, inspirado emsistemademérito,serestabelecido em ato daDiretoria Executiva.

 

Artigo 99 Sempre que houver modificação neste Estatuto, fica a Diretoria Executiva obrigada a  promover  a  necessária  consolidação,  editando-se  e  registrando-se  para publicaçãoaosfiliados.

Artigo 99- Sempre que houver modificação neste Estatuto, fica a Diretoria Executiva obrigada apromover a necessária consolidaçãoeditando-se paradistribuição gratuitaaosassociados.

 

Artigo 100 O SINDIFISCAL fundado na harmonia social deverá defender de forma combativa, constante e equilibrada os interesses da categoria, valendo-se sempre dos princípios da ética, da verdade, da legalidade e, sobretudo, da democracia, com independência,idealismoe tenacidade.

 

FIM.


 

 

 

Arquivos

ESTATUTO

ESTATUTO DO SINDIFISCAL

Visualizar